Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8189, de 10 de abril de 2026
Lei nº 8189/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a prioridade de atendimento psicológico na rede estadual de saúde, aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças, no exercício do trabalho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica garantido aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho, atendimento psicológico prioritário na rede estadual de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºPara os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais da educação aqueles previstos no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2ºOs profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças, deverão apresentar cópia do Boletim de Ocorrência ou Declaração emitida pelo responsável da instituição escolar relatando os fatos para que tenham o atendimento prioritário disposto no caput deste artigo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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