Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8184, de 10 de abril de 2026
Lei nº 8184/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a instituição do registro eletrônico de crimes contra a dignidade sexual por meio da Delegacia Virtual da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a possibilidade de registro eletrônico de notícias-crime envolvendo infrações penais contra a dignidade sexual, nos termos previstos no Código Penal Brasileiro, por meio da Delegacia Virtual da Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Art. 2.
O canal eletrônico de registro deverá assegurar:
Ia total confidencialidade dos dados informados;
IIa preservação da identidade da vítima;
IIIa acessibilidade digital a toda a população;
IVo encaminhamento automático à Delegacia Especializada competente.
Art. 3.
Recebido o registro eletrônico, a autoridade policial deverá convocar a vítima para comparecimento presencial reservado, mediante atendimento humanizado e especializado, preferencialmente por equipe de policiais do sexo feminino.
Art. 4.
Nos casos de registro envolvendo crime de estupro, o sistema da Delegacia Virtual deverá gerar automaticamente, juntamente com o boletim de ocorrência, a requisição para exame de corpo de delito, devidamente assinada por autoridade policial competente, para que a vítima se dirija diretamente ao Instituto Médico Legal, sem necessidade de aguardar comparecimento presencial prévio à unidade policial.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua efetiva implementação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030