Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8183, de 10 de abril de 2026
Lei nº 8183/2026
Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as Diretrizes Estaduais de Prevenção e Conscientização de Homens Sobre a Violência Contra a Mulher - "Homem que Respeita", com o objetivo de promover a transformação cultural e comportamental por meio da educação, sensibilização e responsabilização dos homens quanto à violência de gênero.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes estaduais para a prevenção e conscientização de homens sobre a violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
As diretrizes visam:
Iconscientizar homens sobre os impactos físicos, emocionais e sociais da violência contra a mulher;
IIpromover valores de respeito, empatia e igualdade de gênero;
IIIdesconstruir padrões culturais machistas e de dominação masculina;
IVestimular ações preventivas e educativas nos espaços públicos e privados;
Vreduzir a reincidência de comportamentos agressivos e violências cometidas contra mulheres;
VIampliar o envolvimento da sociedade e dos homens na luta contra a violência de gênero.
Art. 3.
As diretrizes poderão ser efetivadas por meio de ações como:
Icriação e fortalecimento de grupos reflexivos e educativos voltados à reeducação de homens autores de violência;
IIcampanhas públicas permanentes em instituições de ensino, empresas, comunidades e meios de comunicação;
IIIoficinas, rodas de conversa e cursos sobre masculinidades, educação emocional e direitos humanos;
IVparcerias com o Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Ministério Público, SEJUSC, SSPAM, universidades e organizações da sociedade civil;
Vformação e capacitação continuada de agentes públicos das áreas de segurança, saúde, educação, assistência social e justiça.
Art. 4.
A coordenação e articulação das diretrizes poderá ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), em parceria com demais órgãos da administração pública direta e indireta, observadas suas competências legais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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