Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8179, de 10 de abril de 2026
Lei nº 8179/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre diretrizes para a promoção de segurança nas ciclovias e áreas de lazer.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a promoção de segurança nas ciclovias e áreas de lazer no Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar a integridade física dos cidadãos e prevenir a ocorrência de atos de violência.
Art. 2.
As diretrizes de que trata esta Lei visam:
Iincentivar a instalação de sinalização adequada nas ciclovias e áreas de lazer, com o objetivo de orientar os usuários sobre normas de conduta e segurança;
IIpromover campanhas educativas sobre segurança e respeito aos demais usuários de ciclovias e áreas de lazer;
IIIestimular a participação da comunidade e de grupos locais em ações de conscientização e monitoramento voluntário em áreas de lazer e ciclovias;
IVincentivar parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para a instalação de equipamentos de segurança, como câmeras de monitoramento e iluminação pública, nas áreas de maior fluxo de ciclistas e pedestres;
Vfomentar o uso de tecnologias de segurança, como aplicativos de alerta para ocorrências em áreas de lazer e ciclovias.
Art. 3.
O Poder Público poderá estabelecer convênios e parcerias com empresas privadas, ONGs, associações de ciclistas e outras organizações comunitárias para implementar as diretrizes desta Lei.
Art. 4.
Fica vedado o uso de recursos que gerem ônus adicional ao Estado, devendo ser promovida a mobilização de recursos por meio de cooperações, doações e parcerias com entidades privadas e sociedade civil organizada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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