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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8178, de 10 de abril de 2026

Lei nº 8178/2026

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Art. 1.
Ficam os estabelecimentos e promotores de eventos conhecidos como "adegas" obrigados a comunicar previamente à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP-AM) a realização de qualquer atividade aberta ao público que envolva a comercialização de bebidas alcoólicas e som amplificado em espaços públicos ou privados de acesso coletivo.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE normas de controle e fiscalização de eventos que representem potencial risco à integridade de crianças e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se "adegas" os eventos informais com presença pública, realizados em vias públicas ou privadas de acesso coletivo, com uso de equipamentos de som e venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas.
Art. 3.
A realização de eventos com as características previstas nesta Lei dependerá de autorização prévia da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP-AM), mediante parecer conjunto do Conselho Tutelar competente.
Art. 4.
A solicitação de autorização deverá ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, contendo:
Iidentificação completa do organizador ou responsável legal (CPF ou CNPJ);
IIendereço e data do evento;
IIIestimativa de público;
IVmedidas previstas de controle de acesso e segurança;
Vcompromisso formal de proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5.
A ausência de autorização, ou o descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, autoriza os órgãos competentes a:
Iinterdição imediata do evento;
IIapreensão de equipamentos e materiais utilizados;
IIIaplicação de multa administrativa entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IVencaminhamento dos responsáveis às autoridades competentes para apuração de infrações administrativas, civis ou penais.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
Poderá o Centro Integrado de Fiscalização (CIF), em conjunto com os demais órgãos, a atuar em caráter preventivo e ostensivo para fiscalizar eventos informais e garantir o cumprimento da legislação aplicável.
Art. 7.
O Estado poderá instituir mecanismos de monitoramento de eventos informais, inclusive por meio de sistemas eletrônicos e canais abertos para denúncias, bem como adotar políticas públicas de prevenção à violência e à exposição de menores ao crime organizado, ao uso de substâncias ilícitas e à exploração sexual.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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