Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8177, de 10 de abril de 2026

Lei nº 8177/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 34-A. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 34-A à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 34-
A. O Poder Executivo Estadual poderá coordenar e implementar a Política de Capacitação de Professores de Apoio para Alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de promover a aprendizagem e o desenvolvimento desses profissionais da Educação.
§ 1ºPara o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias ou convênios com outros entes federativos, órgãos e secretarias competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.
§ 2ºA Política de Capacitação de Professores de Apoio observará as seguintes diretrizes:
Iformação continuada e especializada Lato e Stricto sensu, para os professores efetivos da rede estadual de ensino, que queiram atuar como apoio pedagógico nas escolas, com foco nas necessidades específicas de alunos com TEA;
IIdesenvolvimento de conteúdos programáticos que incluam métodos e técnicas pedagógicas adaptadas, estratégias de comunicação alternativa e aumentativa, e intervenções comportamentais;
IIIpromoção de parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, hospitais e outras entidades públicas ou privadas, visando à oferta de cursos e treinamentos especializados;
IVincentivo à participação dos professores de apoio na formação continuada, em seminários, congressos, e eventos científicos relacionados ao TEA;
Vmonitoramento e, avaliação contínua dos programas de capacitação para garantir sua eficácia e atualização conforme novas evidências científicas.
§ 3ºAs despesas decorrentes da execução deste artigo ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias e, suplementadas se necessário." (N.R)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.