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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8176, de 10 de abril de 2026

Lei nº 8176/2026

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Art. 1.
Esta Lei institui as diretrizes de enfrentamento à violência política contra a Mulher.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta lei, considera-se violência política contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir ou restringir o exercício dos direitos políticos pelas mulheres.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI as diretrizes de enfrentamento à violência política contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes do enfrentamento à violência política de que trata esta Lei:
Icompreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre outros;
IIinterseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se esta em sua relação com aspectos relativos à cor, raça, etnia, religiosidade, classe social, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3.
Configura violência política contra a mulher, entre outros.
Iassediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo;
IIperpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos;
IIIpraticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos;
IVpromover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, bem como atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Vameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares em razão de sua atuação política;
VIdiscriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença-maternidade.
Parágrafo únicoA crítica, o debate e o posicionamento contrário à ideia ou proposição legislativa apresentada não configuram violência política contra a mulher.
Art. 4.
São objetivos do enfrentamento à violência política de que trata esta Lei:
Iidentificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política contra a mulher;
IIgarantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas;
IIIcombater qualquer forma de discriminação de sexo, considerando-se também aspectos relativos à raça, cor, etnia, classe social, idade e religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher;
IVdesenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das mulheres na política;
Vpromover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher;
VIfomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, associações e organizações comunitárias;
VIIfomentar a formação política das mulheres;
VIIIpromover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dados relevantes;
IXfomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a mulher;
Xpromover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas e nas instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas;
XIinstituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicas e organizações privadas.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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