Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8169, de 10 de abril de 2026
Lei nº 8169/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para o incentivo à participação da mulher no mercado digital.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para o incentivo à participação e inserção das mulheres no mercado digital.
Parágrafo únicoO mercado digital de que trata o caput refere-se ao conjunto de atividades econômicas realizadas por meio da internet e outras plataformas digitais, incluindo marketing digital, criação de conteúdo, design e prestação de serviços online.
Art. 2.
O incentivo à participação da mulher no mercado digital poderá ser realizado por meio das seguintes ações e diretrizes:
Iincentivo à criação e formalização de negócios digitais liderados por mulheres;
IIapoio ao empreendedorismo digital feminino;
IIIestímulo à adoção de medidas que permitam a mulher empreendedora competir em igualdade de oportunidades;
IVincentivo à conscientização acerca da importância do empreendedorismo digital para libertar mulheres da condição de violência e de extrema vulnerabilidade;
Vcombate à desigualdade de gênero no mercado digital;
VIpromoção da inclusão digital e fortalecimento do acesso de mulheres a ferramentas digitais essenciais para sua participação no mercado digital;
VIIincentivo ao desenvolvimento de projetos voltados para a acessibilidade digital, considerando a diversidade de público, incluindo mulheres com deficiência; e
VIIIfacilitar o acesso a linhas de crédito com condições favoráveis, por meio de instituições financeiras e programas de fomento ao empreendedorismo.
Parágrafo únicoAs diretrizes estabelecidas nesta Lei poderão ser implementadas por meio de parcerias entre o setor privado, organizações do terceiro setor, instituições acadêmicas e órgãos de fomento ao empreendedorismo digital.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no tocante ao necessário para a sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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