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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8167, de 10 de abril de 2026

Lei nº 8167/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o Selo Juventude Rural Sustentável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei cria o Selo Juventude Rural Sustentável, com o objetivo de incentivar as empresas, cooperativas, entidades públicas e organizações da sociedade civil que desenvolvam ações efetivas de apoio à juventude rural no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO selo que trata o caput terá validade anual, podendo ser renovado sucessivamente, e poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e campanhas institucionais das entidades agraciadas.
Art. 2.
Fará jus ao selo a entidade que, comprovadamente, desenvolver ao menos três das seguintes ações:
Iofertar programas de capacitação técnica e empreendedora voltados à juventude rural;
IIpromover a inclusão de jovens entre 16 a 29 anos em projetos produtivos no campo;
IIIincentivar práticas sustentáveis e o uso de tecnologias no meio rural;
IVgarantir condições dignas de trabalho, segurança e valorização do jovem rural;
Vapoiar o acesso dos jovens à comercialização de produtos agrícolas ou agroindustriais;
VImanter parcerias com instituições de ensino, pesquisa ou extensão rural voltadas à juventude; e
VIIdivulgar e fomentar políticas públicas de permanência do jovem no campo.
Art. 3.
O regulamento da presente Lei definirá os critérios de comprovação, os procedimentos de avaliação, concessão, renovação e eventual cancelamento do selo, bem como os órgãos responsáveis pela sua gestão.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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