Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8166, de 10 de abril de 2026
Lei nº 8166/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a divulgação ampla de informações sobre fraudes como medida de combate à sua ocorrência no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O Estado do Amazonas divulgará, de forma ampla, informações sobre fraudes, como medida de combate à ocorrência delas em seu âmbito.
Parágrafo únicoPara a efetividade da medida referida no caput, a divulgação ampla ocorrerá:
Iimediatamente após a identificação das fraudes;
IIcom descrição das etapas sucessivas das fraudes;
IIIem meio eletrônico de amplo acesso público.
Art. 2.
O Estado do Amazonas adotará a medida referida no caput do art. 1º para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio por intermédio de seus órgãos de segurança pública.
Art. 3.
Repositório de informações sobre fraudes divulgadas em cumprimento a esta Lei constará em banco de dados disponível em meio eletrônico de amplo acesso público.
Parágrafo únicoO Estado do Amazonas divulgará a existência do banco de dados referido no caput.
Art. 4.
A publicidade da medida referida no caput do art. 1º deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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