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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8165, de 10 de abril de 2026

Lei nº 8165/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para a adoção de medidas preventivas no combate à fome, durante os períodos de estiagem e cheia dos rios no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de políticas públicas de caráter preventivo, voltadas ao combate à fome nas populações afetadas pelos períodos de estiagem e cheia dos rios no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEsta Lei tem por finalidade garantir o direito à alimentação para pessoas, em situação de pobreza e extrema pobreza.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza, aquelas com privação de necessidades básicas, conforme a definição da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3.
As ações preventivas de combate à fome, deverão ser planejadas e executadas de forma contínua, com antecedência aos períodos de calamidade, garantindo a distribuição de alimentos e recursos básicos às populações vulneráveis das áreas atingidas, são elas:
§ 1ºA definição das áreas prioritárias para o atendimento será realizada com base em estudos técnicos realizados por órgãos competentes, considerando dados históricos de impacto da estiagem e cheia;
§ 2ºAs medidas preventivas incluirão:
Iplano de prevenção destinado ao Governo Federal, estimando agir de forma preventiva ao invés de emergencial;
IIa criação de estoques reguladores de alimentos, água potável, medicamentos e insumos básicos, bem como a infraestrutura logística necessária para sua distribuição eficiente.
Art. 4.
O Poder Executivo, em cooperação com os municípios e a sociedade civil organizada, poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para promover ações preventivas e garantir a segurança alimentar das populações vulneráveis.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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