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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8164, de 10 de abril de 2026

Lei nº 8164/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA a Seção IV, ao Capítulo III, à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei acrescenta a Seção IV ao Capítulo III da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

"CAPÍTULO III

SEÇÃO IV

Do Atendimento Inclusivo

Art. 39-
A. Os hospitais e unidades de saúde da rede pública estadual, bem como os conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), deverão afixar cartazes em locais de fácil acesso e visibilidade, indicando o fluxograma de atendimento do paciente com TEA ou com outra neurodiversidade, garantindo a visibilidade e acessibilidade das informações.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, consideram-se unidades de atendimento as unidades de pronto atendimento, postos de saúde, centros de saúde e outros estabelecimentos que prestem serviços ao público.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, neurodiversidade refere-se à variedade de perfis de desenvolvimento neurológico que podem impactar o funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, conforme descrito no DSM-5. Entre as condições reconhecidas estão o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), transtornos específicos de aprendizagem, transtornos motores, entre outros.
Art. 39-
B. Os cartazes devem ser afixados em locais estratégicos, como recepção, corredores de espera e áreas de triagem, com linguagemclara, objetiva e adequada para diferentes públicos, incluindo infográficos e símbolos que facilitem a compreensão.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 39-
C. O fluxograma deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Ilocais para realização do diagnóstico inicial, com indicação de unidades e profissionais qualificados para avaliação de transtornos de neurodesenvolvimento;
IIlocais e contatos para exames complementares, quando necessários para confirmar diagnósticos;
IIIendereços dos serviços especializados para tratamento e apoio contínuo, incluindo atendimentos multiprofissionais como psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;
IVserviços de suporte terapêutico e de estimulação, conforme a necessidade individual de cada paciente, incluindo, quando cabível, serviços de reabilitação;
Vinformações sobre unidades para acompanhamento regular e continuidade de cuidados, especificando endereços e contatos.
Art. 39-
D. Os cartazes também devem ser acompanhados de QR-Codes, direcionando para uma plataforma pública que centralize as informações detalhadas, acessíveis e inclusivas, de modo a garantir que pacientes e familiares possam consultar o trajeto de atendimento em formato digital.
Art. 39-
E. O fluxograma disposto no art. 1º corresponde à trajetória percorrida por esses pacientes no serviço de saúde estadual, desde o diagnóstico inicial às medidas terapêuticas para o adequado tratamento. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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