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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8162, de 9 de abril de 2026

Lei nº 8162/2026

Art. 1.
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas nos dois últimos anos do mandato, por causa não eleitoral, a eleição para preenchimento dos cargos será feita pela Assembleia Legislativa até 30 (trinta) dias depois da ocorrência da última vaga, conforme determina o art. 52, § 1º, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA eleição será realizada em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim, por meio de votação nominal e aberta.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, do Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, na hipótese prevista no § 1º do art. 52 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa publicará edital fixando o calendário da eleição indireta, com discriminação dos prazos e das regras para a prática dos atos relativos ao requerimento, impugnação e julgamento dos registros de candidaturas, e contendo a convocação para a reunião extraordinária de que trata o parágrafo único do artigo anterior, observados os ditames estabelecidos nesta lei.
Art. 3.
Poderão concorrer aos cargos de Governador e Vice-Governador, em chapa única e indivisível, os brasileiros que satisfaçam todas as condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal para os cargos em disputa, bem como não incorram em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990.
§ 1ºNão será permitida a substituição de candidatos após o encerramento do prazo para requerer o registro de candidatura da chapa, salvo em caso de morte ou indeferimento de candidatura, desde que a substituição seja pleiteada 48 (quarenta e oito) horas após a data do óbito ou da ciência do indeferimento, respeitado o prazo limite de até 96 (noventa e seis) horas antes do pleito.
§ 2ºA não substituição no prazo legal acarretará o indeferimento da chapa.
Art. 4.
Os pedidos de registro das chapas, subscritos pelos próprios candidatos, deverão ser protocolados no prazo do edital e endereçados à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que sobre eles decidirá.
§ 1ºO prazo do edital para registro de candidatura de chapa não poderá ser inferior a 3 (três) dias.

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§ 2ºOs pedidos de registros das candidaturas serão instruídos com as provas das condições de elegibilidade necessárias, devendo ser juntados, além dos documentos citados no

art. 11, § 1º, III a VII, da Lei 9.504/1997, diploma ou certidão comprovando o grau de escolaridade e documento oficial de identificação civil com foto.

§ 3ºA ausência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/1990 deverá ser comprovada por meio de certidões emitidas pelos órgãos e entidades, públicos ou privados, competentes, conforme o caso.
§ 4ºAs desincompatibilizações, quando exigidas pela lei para os cargos em disputa, poderão ser feitas até o dia seguinte à data da publicação do edital reportado no art. 2º desta lei, devendo o respectivo requerimento de registro da chapa ser instruído com a prova do ato.
§ 5ºOs documentos referidos nos parágrafos antecedentes deverão ser apresentados em cópias legíveis, ressalvadas as hipóteses de certidões expedidas pelos órgãos públicos, por meio eletrônico ou físico, que deverão ser apresentadas nas versões originais.
§ 6ºQuando a falta de documento impedir a aferição das condições de elegibilidade, o candidato será notificado para apresentá-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável por igual prazo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do registro da candidatura.
Art. 5.
É dispensada a escolha dos candidatos em convenção partidária, sendo, contudo, exigida a comprovação de filiação partidária regular, na data da publicação do edital, para concorrer ao pleito.
§ 1ºHavendo mais de um candidato por partido político ou federação partidária, o respectivo diretório estadual deverá indicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da publicação dos pedidos de registros de candidaturas das chapas no Diário Oficial do Legislativo, qual candidatura representa o partido ou a federação.
§ 2ºEm caso de não indicação no prazo do parágrafo anterior, a Mesa Diretora aplicará critério definido no edital para determinar qual candidatura deverá prevalecer, indeferindo a outra.
Art. 6.
A Mesa Diretora publicará, em edição extra do Diário Oficial do Legislativo, a lista completa das chapas pleiteadas, nas quais constarão os nomes completos dos candidatos a Governador e Vice-Governador e os respectivos partidos aos quais estão filiados.
Parágrafo únicoOs autos dos processos relativos aos registros de candidaturas das chapas devem ficar disponíveis para consulta pública no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, cuja inserção de documentos será de responsabilidade da Diretoria de Apoio do Legislativo.
Art. 7.
A partir da publicação do edital mencionado no artigo anterior, iniciará o prazo, não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para qualquer candidato, partido político ou o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça impugnar os pedidos de registro de candidatura das chapas, opondo em relação a eles a inelegibilidade de quaisquer dos candidatos que a integram.
§ 1ºA impugnação se fará por meio de petição contendo fundamentação clara e instruída com provas fidedignas sobre o não preenchimento de condição de elegibilidade ou a existência de causa de inelegibilidade, sendo facultativa a assistência do impugnante por advogado no caso de candidatos e partidos políticos, cuja procuração deverá conter poderes específicos para essa finalidade, sob pena de não conhecimento da impugnação.

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§ 2ºTratando-se de partido político ou federação partidária, a petição de impugnação, ou a procuração do advogado, quando optar fazê-lo por meio deste, deverá ser assinada pelo Presidente do diretório estadual, devendo ser feita a juntada, em qualquer caso, da certidão de composição partidária expedida pela Justiça Eleitoral.
§ 3ºNão serão aceitas impugnações apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas não citadas no caput deste artigo, bem como serão indeferidas aquelas que não atendam as exigências desta lei e do edital do pleito.
§ 4ºPara fins de impugnação, a consulta aos autos dos pedidos de registro de candidatura das chapas se dará na forma do parágrafo único do artigo 6º.
Art. 8.
Encerrado o prazo para impugnação dos pedidos de registros de candidaturas das chapas, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa para emitir parecer sobre a regularidade das candidaturas, recomendando à Mesa Diretora o deferimento ou indeferimento das chapas postuladas.
Art. 9.
Remetidos os autos com parecer para a Mesa Diretora, esta decidirá, no prazo do edital, sobre os pedidos de registro de candidatura das chapas, deferindo-os ou indeferindoos.
§ 1ºAs decisões da Mesa Diretora sobre registro de chapas serão publicadas em edição extra do Diário Oficial do Legislativo.
§ 2ºDa decisão da Mesa Diretora que julgar pedido de registro de candidatura de chapa caberá recurso para o Plenário, no prazo do edital, contado da publicação do edital reportado no parágrafo anterior, que será apreciado em reunião extraordinária convocada para esse fim.
§ 3ºAs decisões do Plenário sobre os recursos interpostos também serão publicadas em edição extra do Diário Oficial do Legislativo.
§ 4ºEncerrada a fase recursal, as decisões da Mesa Diretora ou do Plenário sobre os pedidos de registro de candidatura das chapas terão caráter definitivo, ficando preclusa qualquer discussão a respeito destas.
Art. 10.
Serão eleitos para os cargos de Governador e Vice-governador os candidatos da chapa que obtiver, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos das Deputadas e dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa.
§ 1ºCaso nenhuma das chapas inscritas atinja a votação mínima exigida em primeiro escrutínio, a votação deverá ser repetida em segundo escrutínio, desta participando somente as duas chapas mais votadas na primeira apuração.
§ 2ºNa hipótese de empate de votos no segundo lugar, haverá votação intermediária entre as chapas empatadas em segundo lugar, para decidir qual delas irá disputar em segundo escrutínio com a primeira colocada.
§ 3ºSerá eleita, em segundo escrutínio, a chapa que obtiver maioria simples dos votos das Deputadas e dos Deputados que dela participarem, observado o quórum mínimo da maioria absoluta.
§ 4ºEntre as votações haverá intervalos pelo tempo que determinar a presidência da Mesa Diretora.

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§ 5ºHavendo empate em segundo escrutínio, será encerrada a reunião e convocada nova reunião para o dia seguinte, em horário anunciado pelo Presidente da Mesa, para a renovação da votação, a qual será feita, desta vez, em escrutínio único.
§ 6ºPersistindo o empate, a chapa eleita será determinada pelo candidato a Governador mais idoso.
Art. 11.
As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1ºFicam impedidos de participar das decisões da Mesa Diretora os membros candidatos a quaisquer dos cargos eletivos em disputa, bem como aqueles que sejam cônjuge ou parente até o segundo grau de candidatos, consanguíneo ou afim.
§ 2ºNa hipótese de o número de membros impedidos impossibilitar o quórum mínimo estabelecido no caput, serão convocados a integrar a Mesa Diretora, até o atingimento do quórum mínimo exigido, os Deputados em atividade com maior número de mandatos ininterruptos, observada a ordem decrescente na hipótese dos primeiros convocados também incorrerem em causa de impedimento. Havendo Deputados com igual número de mandatos, será convocado o de maior idade, inclusive na fração de dias.
§ 3ºAs decisões da Mesa Diretora afetas à eleição indireta disciplinada nesta lei serão tomadas em reuniões convocadas por quem estiver presidindo-a, na forma regimental.
§ 4ºA Mesa Diretora poderá, antes do julgamento dos registros de candidatura das chapas, determinar medidas saneadoras, assinando prazo para esse fim.
§ 5ºOs impedimentos previstos neste artigo, nem qualquer outro, se aplicam aos Deputados em relação às votações de que trata o art. 10 desta lei.
Art. 12.
A partir da publicação do edital a que se refere o art. 2º, o setor de protocolo e demais setores administrativos definidos por Ato da Mesa Diretora funcionarão em regime de plantão, a partir das 14 às 20 horas, bem como nos sábados, domingos e feriados, das 10 às 20 horas.
Art. 13.
s prazos previstos nesta lei e no edital de convocação não se suspendem nos sábados, domingos e feriados e nem se prorrogam se o termo final deles recair nesses dias.
§ 1ºNa contagem dos prazos estabelecidos em dias, exclui-se o dia do começo e incluise o do final, observados os horários de funcionamento definidos no artigo anterior.
§ 2ºPara efeito dos prazos fixados em horas, do corpo dos editais publicados no Diário Oficial do Legislativo constarão a data e o horário de cada publicação, as quais também serão certificadas nos autos, bem como os horários de notificações pessoais.
§ 3ºNo caso de eventual prazo estabelecido em horas terminar em horário em que o protocolo da ALEAM não estiver em funcionamento, o encerramento do prazo prorroga-se para a primeira hora inteira que se seguir ao da abertura do setor.
Art. 14.
Encerrada a votação e proclamados os eleitos, a data da posse será determinada pela Mesa Diretora, de comum acordo com os candidatos eleitos, para data mais breve possível.
Art. 15.
s candidatos eleitos deverão concluir o mandato dos seus antecessores.
Art. 16.
A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares à presente lei e ao Edital de regência da eleição indireta, bem como decidirá sobre os casos omissos.

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Art. 17.
Aplica-se, subsidiariamente, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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