Os pedidos de registro das chapas, subscritos pelos próprios candidatos, deverão ser protocolados no prazo do edital e endereçados à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que sobre eles decidirá.§ 1ºO prazo do edital para registro de candidatura de chapa não poderá ser inferior a 3 (três) dias.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
§ 2ºOs pedidos de registros das candidaturas serão instruídos com as provas das condições de elegibilidade necessárias, devendo ser juntados, além dos documentos citados no
art. 11, § 1º, III a VII, da Lei 9.504/1997, diploma ou certidão comprovando o grau de escolaridade e documento oficial de identificação civil com foto.
§ 3ºA ausência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/1990 deverá ser comprovada por meio de certidões emitidas pelos órgãos e entidades, públicos ou privados, competentes, conforme o caso.
§ 4ºAs desincompatibilizações, quando exigidas pela lei para os cargos em disputa, poderão ser feitas até o dia seguinte à data da publicação do edital reportado no art. 2º desta lei, devendo o respectivo requerimento de registro da chapa ser instruído com a prova do ato.
§ 5ºOs documentos referidos nos parágrafos antecedentes deverão ser apresentados em cópias legíveis, ressalvadas as hipóteses de certidões expedidas pelos órgãos públicos, por meio eletrônico ou físico, que deverão ser apresentadas nas versões originais.
§ 6ºQuando a falta de documento impedir a aferição das condições de elegibilidade, o candidato será notificado para apresentá-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável por igual prazo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do registro da candidatura.