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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8151, de 18 de março de 2026

Lei nº 8151/2026

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Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção das Atividades Físicas com foco na prevenção e tratamento de doenças neurológicas, mentais e cardiovasculares no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção das Atividades Físicas voltadas à Saúde Neurológica, Mental e Cardiovascular.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ipromover a prática regular de atividades físicas como estratégia de prevenção e controle de doenças neurológicas, mentais e cardiovasculares;
IIconscientizar a população sobre os benefícios das atividades físicas para a saúde integral;
IIIestimular a criação de ambientes urbanos que favoreçam a prática de exercícios físicos;
IVampliar o acesso a programas de atividade física em espaços públicos e instituições de saúde e educação; e
Vcapacitar profissionais de saúde e educação para a orientação de práticas físicas seguras e eficazes.
Art. 3.
São diretrizes desta Lei:
IVETADO;
IIrealização de campanhas educativas sobre os benefícios da atividade física na prevenção e tratamento de transtornos mentais, doenças neurológicas, como Alzheimer e Parkinson, e condições cardiovasculares, como hipertensão e infarto;
IIIparcerias com escolas e universidades para incluir práticas esportivas adaptadas às diferentes faixas etárias e condições de saúde;
IVincentivo à criação e manutenção de espaços públicos para a prática de esportes e exercícios físicos, como academias ao ar livre, pistas de caminhada e ciclovias;
Vprioridade para grupos em situação de vulnerabilidade social e para indivíduos com condições de saúde específicas; e
VImonitoramento dos impactos das atividades físicas nos indicadores de saúde pública, com foco nas áreas neurológica, mental e cardiovascular.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações não governamentais, universidades e a iniciativa privada para o desenvolvimento de ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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