Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8150, de 18 de março de 2026
Lei nº 8150/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes gerais para o combate à violência contra mulher em ambiente escolar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta lei estabelece diretrizes gerais que autorizam a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se ambiente escolar as instituições públicas de ensino.
§ 2ºSão público-alvo da política de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar todos os discentes, docentes ou funcionários de instituições de ensino em nível de educação básica e ensino médio.
Art. 2.
A política de combate à violência contra mulher em ambiente escolar terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades escolares, a prevenção ao assédio, o acolhimento e proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes, aplicáveis a cada caso:
Iimplantação de programa obrigatório de conscientização e prevenção à violência contra mulher em ambiente escolar a ser executado em campanhas oficiais das escolas estaduais, em semanas temáticas, cartilhas informativas ou canais remotos;
IIimplantação de órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como Ouvidorias e Grupos Interdisciplinares;
IIIisonomia e imparcialidade na composição e no trato dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas;
IVpublicidade dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas e de suas composições;
Vrecursos de proteção da vítima e garantia de distância entre esta e seu violentador.
Art. 3.
Para fins do disposto no inciso III do artigo 2º, poderão as instituições de ensino escolar estadual, sem prejuízo de outras, implementar as seguintes ações:
Iobrigatoriedade da participação de membro representante de Centro, Diretório ou Grêmio Acadêmico no referido órgão;
IIproibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IIIcomposição do órgão por profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta Lei;
IVdevida celeridade no processo disciplinar e no tratamento das sindicâncias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030