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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8149, de 18 de março de 2026

Lei nº 8149/2026

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Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais e de entretenimento, no âmbito do Estado do Amazonas, que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da pedofilia e da exploração sexual de crianças e adolescentes terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Aplica-se esta Lei aos seguintes estabelecimentos situados no território do Estado:
Ihotéis, motéis, pousadas e similares;
IIbares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
IIIboates, casas noturnas, de shows e de diversão de qualquer natureza;
IVclubes sociais, associações recreativas ou desportivas com acesso ao público ou que promovam eventos pagos;
Vagências de modelos, de turismo e de viagens;
VIsalões de beleza, casas de massagem, saunas, academias e outros estabelecimentos comerciais voltados à estética ou lazer, mediante pagamento.
Art. 3.
A constatação da prática das condutas previstas no art. 1º, após regular procedimento administrativo, sujeitará os responsáveis legais às seguintes sanções:
Icassação do alvará de funcionamento;
IImulta de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), proporcional à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento.
Parágrafo únicoA aplicação das sanções previstas nesta Lei não exclui outras medidas legais cabíveis, inclusive de natureza penal, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 4.
Os responsáveis legais por estabelecimentos penalizados com a cassação do alvará de funcionamento, nos termos desta Lei, ficarão impedidos de requerer novo alvará ou atuar como sócios ou administradores de empresas do mesmo ramo, pelo prazo de três anos.
Art. 5.
Os estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei poderão fixar placas indicativas que alertem para o crime de exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
Para fins de fiscalização do disposto nesta Lei, fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar o livre acesso aos estabelecimentos mencionados no art. 2º, quando houver indício ou denúncia de violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoPara exercer o acesso previsto no caput, o conselheiro tutelar deverá:
Iapresentar sua credencial funcional no local;
IIcomprovar que está no exercício de suas atribuições legais;
IIIlimitar sua permanência ao tempo estritamente necessário para a verificação dos fatos ou situação de risco relatada.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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