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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8141, de 18 de março de 2026

Lei nº 8141/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a nulidade de cláusulas contratuais que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar as operadoras de serviços de tv por assinatura e internet que atuam no Estado do Amazonas, nos casos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
São consideras nulas, no âmbito do Estado do Amazonas, as cláusulas contratuais que atribuam ao consumidor a responsabilidade por indenizar a prestadora de serviços de TV por assinatura e internet, em razão de dano, perda, furto, roubo ou extravio de equipamentos fornecidos em regime de comodato e locação.
Parágrafo únicoEntende-se por comodato ou locação, para fins desta Lei, a entrega de equipamentos ao consumidor, sem a transferência de sua titularidade, para utilização dos serviços contratados.
Art. 2.
Caberá exclusivamente à prestadora de serviços adotar as medidas de segurança e controle necessários para a proteção e manutenção de seus equipamentos, sem repassar ao consumidor os riscos associados à sua perda ou extravio.
Art. 3.
Esta Lei aplica-se a todos os contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet que estejam vigentes ou que venham a ser firmados após sua entrada em vigor.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a prestadora de serviços às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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