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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8139, de 18 de março de 2026

Lei nº 8139/2026

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PRIORIZA a aquisição de café torrado em grão e café torrado moído da espécie Café Robusta Amazônico provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O Estado do Amazonas, na aquisição de café torrado em grão e café torrado moído para consumo no âmbito da Administração Pública, priorizará a compra da espécie Café Robusta Amazônico provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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