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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8138, de 18 de março de 2026

Lei nº 8138/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes no primeiro episódio psicótico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Estabelece diretrizes para a busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes, no primeiro episódio psicótico, com o objetivo de identificar, amparar e assegurar o tratamento adequado aos indivíduos que apresentem um primeiro episódio psicótico.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se:
Imatriciamento uma estratégia de trabalho em rede que envolve a criação de uma proposta de intervenção pedagógico-terapêutica, por meio da colaboração entre equipes de saúde. Esse processo é realizado por equipes de saúde mental e de estratégia saúde da família, que trabalham em conjunto para desenvolver uma intervenção adequada.
IIbusca ativa o conjunto de ações destinadas à identificação precoce de indivíduos com sintomas de um primeiro episódio psicótico.
Art. 3.
A execução da busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes, no primeiro episódio psicótico poderá ser realizada por meio das seguintes medidas, a serem implementadas conforme planejamento dos órgãos competentes:
Iprotocolos de atendimento e acolhimento, com estabelecimento de fluxos de encaminhamentos para serviços especializados em saúde mental;
IItreinamentos periódicos para profissionais de saúde, educação e assistência social sobre a identificação de sinais e sintomas de um primeiro episódio psicótico;
IIIparcerias intersetoriais com escolas, universidades, organizações não governamentais e instituições de saúde para identificação e encaminhamento de casos;
IVtreinamentos periódicos para profissionais de saúde, educação e assistência social sobre a identificação de sinais e sintomas de um primeiro episódio psicótico;
Vparcerias intersetoriais com escolas, universidades, organizações não governamentais e instituições de saúde para identificação e encaminhamento de casos;
VIcriação de comitês regionais de saúde mental, com representantes de diversos setores para discutir estratégias de busca ativa.
Art. 4.
Fica garantida a confidencialidade e a proteção de dados dos pacientes e de suas informações médicas e pessoais, resguardado do direito ao prontuário aos pacientes e seus responsáveis legais.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei para garantir sua efetividade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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