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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8137, de 18 de março de 2026

Lei nº 8137/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas, que terá por objetivos:
Ipromover a conscientização da população sobre os riscos de fraudes e práticas abusivas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários;
IIdivulgar os canais de denúncia disponíveis e os órgãos de proteção ao consumidor e ao idoso; e
IIIestimular a atuação articulada entre os órgãos públicos estaduais, federais e municipais na defesa dos beneficiários.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão:
Irealizar campanhas educativas periódicas;
IIorientar a população sobre os direitos dos consumidores e das pessoas idosas;
IIIatuar diretamente em ações de fiscalização e no recebimento de denúncias relacionadas a práticas abusivas, especialmente aquelas que envolvam descontos indevidos, com foco na prevenção e no combate a fraudes nos benefícios previdenciários;
IVgarantir, em suas unidades físicas e plataformas digitais, a ampla divulgação das entidades mencionadas no parágrafo único, observando critérios de clareza, acessibilidade e visibilidade das informações.
Art. 3.
A Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários terá as seguintes diretrizes:
Irealização da campanha de forma contínua, com intensificação anual durante a semana do Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, celebrado em 15 de junho;
IIcriação e disseminação de conteúdos educativos em formatos acessíveis, como cartilhas, vídeos, campanhas publicitárias, oficinas e palestras, inclusive por meios digitais e redes sociais;
IIIestímulo à cooperação técnica e institucional entre os órgãos públicos estaduais, federais e municipais voltados à proteção do consumidor e da pessoa idosa;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVatuação prioritária junto a comunidades e grupos sociais em situação de vulnerabilidade, com foco na educação em direitos e na prevenção de abusos;
Vpromoção de parcerias com entidades da sociedade civil organizada, conselhos de direitos e universidades, visando à capilarização das ações da campanha; e
VIavaliação periódica das ações desenvolvidas, com a sistematização de dados e indicadores de impacto social.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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