O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:Ià multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IIà multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos casos em que a divulgação se dê por meio de plataformas digitais de ampla circulação, como redes sociais, sites noticiosos ou quaisquer meios de comunicação acessíveis ao público em geral.
§ 1ºOs valores arrecadados com as multas serão destinados a fundo específico vinculado a políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher, conforme regulamentação.
§ 2ºEm caso de reincidência, além da penalidade de multa em dobro, poderá ser aplicada, mediante decisão fundamentada e observados os meios legais, a suspensão temporária da veiculação do conteúdo infrator na plataforma utilizada, nos termos de regulamentação do Poder Executivo.
§ 3ºPara fins de aplicação dos incisos I e II do caput, considerar-se-á:
Icomo de menor potencial ofensivo, a divulgação restrita a ambientes físicos, mídias impressas de circulação limitada ou declarações em eventos de pequeno porte;
IIcomo de maior potencial ofensivo, a divulgação realizada em plataformas digitais, redes sociais ou meios de comunicação com acesso público e alcance coletivo relevante.