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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8134, de 18 de março de 2026

Lei nº 8134/2026

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Art. 1.
Fica proibida a divulgação, por parte do agressor ou de seus familiares até o terceiro grau, do nome, imagem, voz ou qualquer outro dado que permita a identificação de mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, em quaisquer meios de comunicação, inclusive em redes sociais, entrevistas, propagandas, conteúdos audiovisuais ou qualquer forma de divulgação pública, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºEm caso de divulgação indevida, o responsável será formalmente notificado para remover o conteúdo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência, sob pena de responsabilização cível, administrativa e penal, conforme a legislação vigente.
§ 2ºA vedação prevista neste artigo produzirá efeitos:
Inos casos de violência doméstica e familiar, a partir da concessão de Medida Protetiva de Urgência;
IInos casos de feminicídio, desde a lavratura do boletim de ocorrência ou da instauração do inquérito policial.
§ 3ºA vedação aplica-se, especialmente, a conteúdos que tenham por finalidade:
Ipromover, justificar ou amenizar a conduta do agressor;
IIobter vantagem pessoal, financeira, política ou midiática com base no sofrimento da vítima; e
IIIexplorar a imagem ou memória da vítima de forma sensacionalista, ofensiva ou desrespeitosa.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE a utilização do nome, imagem, voz ou qualquer outro dado que identifique mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, por parte do agressor ou de seus familiares, nos meios de comunicação, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
Ià multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIà multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos casos em que a divulgação se dê por meio de plataformas digitais de ampla circulação, como redes sociais, sites noticiosos ou quaisquer meios de comunicação acessíveis ao público em geral.
§ 1ºOs valores arrecadados com as multas serão destinados a fundo específico vinculado a políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher, conforme regulamentação.
§ 2ºEm caso de reincidência, além da penalidade de multa em dobro, poderá ser aplicada, mediante decisão fundamentada e observados os meios legais, a suspensão temporária da veiculação do conteúdo infrator na plataforma utilizada, nos termos de regulamentação do Poder Executivo.
§ 3ºPara fins de aplicação dos incisos I e II do caput, considerar-se-á:
Icomo de menor potencial ofensivo, a divulgação restrita a ambientes físicos, mídias impressas de circulação limitada ou declarações em eventos de pequeno porte;
IIcomo de maior potencial ofensivo, a divulgação realizada em plataformas digitais, redes sociais ou meios de comunicação com acesso público e alcance coletivo relevante.
Art. 3.
A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei serão atribuídas ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, que regulamentará a execução, estabelecendo os procedimentos para apuração das infrações e os meios de defesa administrativa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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