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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8123, de 18 de março de 2026

Lei nº 8123/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que específica, a Lei nº 3.918, de 1º de agosto de 2013, que: "DISPÕE sobre o Dia do Pastor, no âmbito do Estado do Amazonas".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 3.918, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI o Dia da Pastora Evangélica e do Pastor Evangélico, no Estado do Amazonas." (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 3.918, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia da Pastora Evangélica e do Pastor Evangélico, a ser celebrado, anualmente, no segundo domingo do mês de junho." (NR)
Art. 3.
O art. 2º da Lei nº 3.918, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O dia da Pastora Evangélica e do Pastor Evangélico tem como objetivo reconhecer e valorizar a significativa contribuição das lideranças religiosas no Estado do Amazonas." (NR)
Art. 4.
A Lei nº 3.918, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-A,
Art. 2-
B. , Art. 2º-C e Art. 2º-D, com as seguintes redações:

"Art. 2º-A. O dia da Pastora Evangélica e do Pastor Evangélico poderá ser celebrado com eventos religiosos, culturais, educacionais, e sociais que visem à valorização, reconhecimento e divulgação do trabalho pastoral no Estado do Amazonas, além de promover a unidade da fé e fortalecer os laços entre as comunidades evangélicas. O poder executivo, no âmbito de suas competências, poderá firmar parcerias com entidades e associações representativas do segmento evangélico para a realização de eventos comemorativos ao Dia da Pastora Evangélica e do Pastor Evangélico.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 2-
C. A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas poderá realizar sessão especial em homenagem à data.
Art. 2-
D. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua melhor efetivação." (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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