A divulgação das informações previstas nesta Lei deverá observar os seguintes parâmetros:Irestringir-se às informações oficialmente tornadas públicas por autoridade competente, especialmente pela Polícia Civil do Estado do Amazonas;
IIdizer respeito exclusivamente a pessoas:
a)condenadas criminalmente com trânsito em julgado, que estejam com mandado de prisão vigente; ou
b)com mandado de prisão preventiva ou temporária devidamente decretado, nos termos da legislação processual penal, em razão de investigação ou processo penal relacionado a crimes de violência doméstica, familiar contra a mulher ou feminicídio, conforme definido na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IIIreproduzir fielmente os dados divulgados pelos órgãos oficiais, sendo vedada a inclusão de informações não verificadas ou que estejam sob sigilo;
IVpreservar a dignidade da pessoa humana, sendo vedada qualquer forma de exposição vexatória, sensacionalista, discriminatória ou que incite a violência ou linchamento virtual.
§ 1ºA divulgação das informações poderá ocorrer por meio de canais próprios das empresas ou instituições colaboradoras, tais como:
Iredes sociais e sites institucionais;
IImateriais gráficos, como cartazes, folders ou adesivos;
IIIembalagens de produtos, desde que compatível com as normas regulatórias aplicáveis;
IVpainéis digitais ou locais de grande circulação, conforme disponibilidade;
Vcampanhas próprias de utilidade pública promovidas pelas empresas participantes.
§ 2ºA escolha dos meios de divulgação será de inteira responsabilidade da parte colaboradora, respeitados os limites legais e éticos estabelecidos nesta Lei.