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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8122, de 18 de março de 2026

Lei nº 8122/2026

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o incentivo à colaboração voluntária de empresas privadas, organizações sociais e cidadãos na divulgação de informações públicas oficialmente divulgadas por órgãos de segurança pública, referentes a pessoas foragidas por crimes de violência doméstica e feminicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o incentivo à colaboração voluntária de empresas privadas e da sociedade civil na divulgação de informações públicas sobre foragidos por crimes de violência doméstica e feminicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
A colaboração prevista nesta Lei tem por objetivo:
Icontribuir com a localização de foragidos da justiça, mediante reforço à divulgação de informações públicas já emitidas por órgãos oficiais;
IIestimular a mobilização social contra a violência doméstica e o feminicídio;
IIIfortalecer o compromisso cívico com a segurança das mulheres e com o cumprimento das decisões judiciais.
Art. 3.
A divulgação das informações previstas nesta Lei deverá observar os seguintes parâmetros:
Irestringir-se às informações oficialmente tornadas públicas por autoridade competente, especialmente pela Polícia Civil do Estado do Amazonas;
IIdizer respeito exclusivamente a pessoas:
a)condenadas criminalmente com trânsito em julgado, que estejam com mandado de prisão vigente; ou
b)com mandado de prisão preventiva ou temporária devidamente decretado, nos termos da legislação processual penal, em razão de investigação ou processo penal relacionado a crimes de violência doméstica, familiar contra a mulher ou feminicídio, conforme definido na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIreproduzir fielmente os dados divulgados pelos órgãos oficiais, sendo vedada a inclusão de informações não verificadas ou que estejam sob sigilo;
IVpreservar a dignidade da pessoa humana, sendo vedada qualquer forma de exposição vexatória, sensacionalista, discriminatória ou que incite a violência ou linchamento virtual.
§ 1ºA divulgação das informações poderá ocorrer por meio de canais próprios das empresas ou instituições colaboradoras, tais como:
Iredes sociais e sites institucionais;
IImateriais gráficos, como cartazes, folders ou adesivos;
IIIembalagens de produtos, desde que compatível com as normas regulatórias aplicáveis;
IVpainéis digitais ou locais de grande circulação, conforme disponibilidade;
Vcampanhas próprias de utilidade pública promovidas pelas empresas participantes.
§ 2ºA escolha dos meios de divulgação será de inteira responsabilidade da parte colaboradora, respeitados os limites legais e éticos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4.
A adesão à divulgação é de caráter estritamente voluntário, não implicando em benefício fiscal ou contrapartida por parte do Poder Público.
Parágrafo únicoO Poder Legislativo poderá, a seu critério, conceder selo simbólico de reconhecimento social às empresas e instituições que colaborem com a divulgação ética e responsável de tais informações.
Art. 5.
Esta Lei não cria obrigação para os órgãos públicos de segurança ou justiça, tampouco interfere em sua autonomia funcional quanto à definição sobre o sigilo ou a publicidade de investigações e mandados de prisão.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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