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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8119, de 18 de março de 2026

Lei nº 8119/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o reconhecimento da Bandeira do Estado do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica reconhecida, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Bandeira do Estado do Amazonas, símbolo máximo da identidade, da história e da memória do povo amazonense.
Art. 2.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará medidas de proteção, valorização, divulgação e preservação da Bandeira do Estado, em consonância com a legislação estadual e federal relativa ao patrimônio cultural imaterial.
Art. 3.
A Bandeira do Estado do Amazonas, em suas formas oficiais, deverá receber tratamento compatível com seu valor histórico e cultural, sendo incentivada a sua presença em eventos cívicos, educativos e culturais no território estadual.
Art. 4.
As instituições públicas estaduais poderão promover ações de educação patrimonial, seminários, campanhas de divulgação e demais atividades que reforcem o simbolismo da Bandeira do Estado do Amazonas como expressão da identidade coletiva do povo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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