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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8116, de 18 de março de 2026

Lei nº 8116/2026

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Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a proteção de servidora pública vítima de violência institucional, assegurando medidas de prevenção, atendimento e apoio, nos termos da regulamentação aplicável.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proteção da servidora pública vítima de violência institucional no âmbito do estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se violência institucional contra a mulher servidora pública qualquer conduta praticada no exercício de suas funções ou em razão do vínculo funcional que resulte em violação de seus direitos, abuso de poder ou ofensa à sua dignidade, incluindo:
Iviolência física: qualquer ação que cause dano à integridade física ou saúde corporal da servidora pública;
IIviolência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional, sofrimento psicológico ou afete sua autoestima e desenvolvimento profissional, incluindo ameaça, humilhação, assédio moral, perseguição reiterada (stalking), vigilância excessiva, exposição vexatória ou qualquer outra prática abusiva que comprometa sua saúde mental;
IIIviolência sexual: qualquer conduta que constranja a servidora pública mediante assédio, intimidação, ameaça, coação ou abuso de poder, utilizando-se da posição hierárquica ou funcional para obter vantagem ou submeter a vítima a práticas não consentidas;
IVviolência moral: qualquer conduta que configure assédio moral, calúnia, difamação, injúria ou exposição vexatória no ambiente de trabalho.
Art. 3.
O Estado do Amazonas poderá adotar medidas para garantir a proteção e o atendimento à servidora pública vítima de violência institucional, nos termos da regulamentação aplicável, podendo incluir:
Ia possibilidade de remoção da servidora pública, a pedido, para outra unidade de lotação, resguardado o interesse da administração e a disponibilidade funcional;
IIo atendimento psicológico e jurídico gratuito à servidora pública vítima de violência institucional, por meio dos órgãos de assistência existentes no Estado;
IIIo acesso a canais sigilosos para denúncia de violência institucional, assegurando medidas de proteção à denunciante;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVa garantia de um ambiente de trabalho seguro, livre de represálias e retaliações, preservando os direitos da servidora pública e sua integridade funcional.
Parágrafo únicoA implementação das medidas previstas neste artigo deverá observar a regulamentação específica, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a compatibilidade orçamentária do Estado.
Art. 4.
A assistência à servidora pública em situação de violência institucional será garantida por meio dos serviços já disponíveis na administração pública estadual, respeitando o sigilo e a integridade da vítima.
Art. 5.
O agente público que praticar violência institucional contra servidora pública poderá ser responsabilizado nos termos da legislação vigente, incluindo:
Io Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762/1986);
IIa Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992);
IIIo Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para os casos de assédio moral, assédio sexual, calúnia, difamação e outros crimes funcionais.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para sua implementação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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