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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8112, de 18 de março de 2026

Lei nº 8112/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 7.128, de 17 de outubro de 2024, que DISPÕE sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas acima de 80 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 7.128, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

``DISPÕE sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas acima de 70 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.'' (N.R)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 7.128, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica obrigada, a assinatura física das pessoas idosas acima de 70 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos, no âmbito do Estado do Amazonas. ''(N.R)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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