Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8110, de 18 de março de 2026

Lei nº 8110/2026

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para implementação do "Projeto Esporte para Todos" para implementar a prática de esportes coletivos adaptados para pessoas com deficiência e síndromes raras nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para implementação do Projeto Esporte para Todos para a prática de esportes coletivos adaptados para pessoas com deficiência e síndromes raras nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
O Projeto Esporte para todos implanta a prática das modalidades elencadas no rol desta Lei e demais modalidades adaptadas reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Nacional a todos os gêneros e idades sempre respeitando as particularidades, individualidades e direitos de cada pessoa.
§ 1ºConsidera-se para efeito desta Lei as respectivas modalidades de esportes adaptados:
Ifutebol de campo (masculino e feminino);
IIfutsal de surdo (masculino e feminino);
IIIfutebol de cegos (Futebol de 5);
IV"futebol PC" praticado por pessoas com paralisia cerebral (Futebol de 7);
V"futevôlei";
VI"teqball" de mesa praticado por atletas amputados, com duplas mistas e/ou andantes;
VII"goalball" (praticada por pessoas com deficiência visual);
VIIIfutebol em cadeira de rodas;
IXfutebol de travinha para todos os PCDs;
Xvoleibol adaptado;
XIvôlei sentado;
XIIbasquete em cadeira de rodas;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XIIIhandebol adaptado em cadeiras de rodas;
XIVtênis de mesa adaptado;
XVbocha adaptada;
XVInatação.
§ 2ºSerão consideradas para efeitos desta Lei as demais modalidade de esportes coletivos adaptados não mencionadas no rol anterior desde que devidamente reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Nacional.
Art. 3.
As modalidades previstas no Projeto Esporte para todos serão realizadas nas dependências físicas das unidades escolares como quadras poliesportivas, piscinas, pistas de atletismo, e demais instalações esportivas em períodos distintos das atividades curriculares, com o apoio de professores de educação física da rede pública de ensino, para atender os alunos com deficiência e síndromes raras devidamente matriculados para formação das equipes esportivas dentro das modalidades estabelecidas no programa.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com instituições públicas e privadas e/ou organizações sem fins lucrativos, para garantir o funcionamento do projeto e adaptação caso necessário dos equipamentos esportivos das unidades escolares.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.