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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8109, de 18 de março de 2026

Lei nº 8109/2026

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4 artigos
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas.
§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se invasores de propriedades rurais e urbanas, aqueles com sentença transitada em julgado pelos crimes tipificados nos artigos 150 e 161, §1º, II, do Código Penal.
§ 2ºO Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas, conterá, no mínimo os seguintes dados:
Inome completo, RG, CPF e foto do agente;
IIgrau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima da invasão;
IIIidade do agente e da vítima;
IVcircunstâncias e local onde o crime foi praticado;
Vendereço atualizado do agente.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação do Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
O cadastro será mantido nos acervos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada aos servidores que atuem na referida área.
§ 1ºO acesso ao cadastro estadual de invasores de propriedades privadas rurais e urbanas, será restrito e condicionado a um processo formal.
§ 2ºO cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação através dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.
§ 3ºO referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado à Policia Civil e Militar, Membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 4ºO acesso e uso das informações contidas no Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas, se darão nos termos dessa Lei ou mediante autorização judicial, sujeitando os usuários as sanções civis e criminais, nos termos da Lei, em caso de extrapolação ou uso inadequados das mesmas.
§ 5ºAs pessoas indicadas no § 2º terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Rurais e Urbanas do Estado do Amazonas, desde que tenham acesso restrito e identificado.
Art. 3.
Aplica-se subsidiariamente às disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei da LGPD).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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