O cadastro será mantido nos acervos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada aos servidores que atuem na referida área.§ 1ºO acesso ao cadastro estadual de invasores de propriedades privadas rurais e urbanas, será restrito e condicionado a um processo formal.
§ 2ºO cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação através dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.
§ 3ºO referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado à Policia Civil e Militar, Membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 4ºO acesso e uso das informações contidas no Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas, se darão nos termos dessa Lei ou mediante autorização judicial, sujeitando os usuários as sanções civis e criminais, nos termos da Lei, em caso de extrapolação ou uso inadequados das mesmas.
§ 5ºAs pessoas indicadas no § 2º terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Rurais e Urbanas do Estado do Amazonas, desde que tenham acesso restrito e identificado.