São objetivos da Política Estadual de Economia Solidária:Icontribuir para a geração de trabalho e renda, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social;
IIapoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário, inclusive através de campanhas educativas;
IIIcontribuir para a criação e consolidação de uma cultura empreendedora, baseada nos valores da economia solidária;
IVdemocratizar e promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;
Veducar, formar e capacitar tecnicamente às trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;
VIestimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da economia solidária;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
VIIfortalecer e estimular a organização e a participação social e política em
VIIIfortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os
IXreconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;
Xcontribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;
XIpromover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
XIIapoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;
XIIIcontribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;
XIVpromover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XVcontribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários;
XVIfomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária;
XVIIcontribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;
XVIII - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
XIXapoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária;
XXconstituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de economia solidária que cumpram os requisitos desta Lei.
XXIpromover a integração, interação e intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária; e
XXIIproporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos da economia solidária.