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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8105, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8105/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 3.
As sanções administrativas ambientais lavradas pela Polícia Militar do Amazonas poderão ser encaminhadas ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) para processamento e julgamento, mediante convênio ou termo de cooperação técnica entre os órgãos.
Art. 4.
O modelo de auto de infração ambiental poderá ser padronizado entre a Polícia Militar do Amazonas (PMAM) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), a fim de garantir a uniformidade e eficácia das ações fiscalizatórias.
Art. 5.
O Poder Executivo, em parceria com o IPAAM, poderá implementar programas contínuos de capacitação e treinamento para os servidores designados à fiscalização ambiental, assegurando que estejam plenamente qualificados para a lavratura de autos de infração e o desempenho de outras funções relacionadas à proteção e preservação ambiental.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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