São diretrizes da Política instituída por esta Lei, especialmente:Iincentivar o tratamento integral adequado e contínuo, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a síndrome da fadiga crônica;
IIestimular o acesso das pessoas com síndrome da fadiga crônica ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IIIincentivar a disponibilização de medicamentos, garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes.
IVincentivar a realização de exames laboratoriais não existentes na rede de acordo com as novas pesquisas, para auxiliar o diagnóstico e tratamento da síndrome da fadiga crônica;
Vestimular a realização de campanhas de divulgação e esclarecimento especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;
VIestimular a capacitação das equipes de saúde, dos familiares e de toda a rede de convivência da pessoa com síndrome da fadiga crônica, mediante atividades de educação permanente;
VIIfomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome da fadiga crônica, especialmente com novos medicamentos;
VIIIfomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados, fundamentais para o auxílio médico e diagnóstico da síndrome da fadiga crônica;
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IXestimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;
Xincentivar a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome da fadiga crônica, priorizando-se o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
XIdiversificar as estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos e de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, entre outros, que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.