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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8102, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8102/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se como síndrome da fadiga crônica a doença caracterizada por mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça e problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a política estadual de atenção integral à pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política Estadual ora instituída tem por objetivo a adoção de medidas que visem assegurar tratamento integral e adequado às pessoas portadoras da síndrome da fadiga crônica.
Art. 3.
São diretrizes da Política instituída por esta Lei, especialmente:
Iincentivar o tratamento integral adequado e contínuo, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a síndrome da fadiga crônica;
IIestimular o acesso das pessoas com síndrome da fadiga crônica ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IIIincentivar a disponibilização de medicamentos, garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes.
IVincentivar a realização de exames laboratoriais não existentes na rede de acordo com as novas pesquisas, para auxiliar o diagnóstico e tratamento da síndrome da fadiga crônica;
Vestimular a realização de campanhas de divulgação e esclarecimento especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;
VIestimular a capacitação das equipes de saúde, dos familiares e de toda a rede de convivência da pessoa com síndrome da fadiga crônica, mediante atividades de educação permanente;
VIIfomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome da fadiga crônica, especialmente com novos medicamentos;
VIIIfomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados, fundamentais para o auxílio médico e diagnóstico da síndrome da fadiga crônica;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IXestimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;
Xincentivar a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome da fadiga crônica, priorizando-se o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
XIdiversificar as estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos e de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, entre outros, que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.
Art. 4.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
Irespeito aos direitos humanos com garantia de autonomia, independência e liberdade às pessoas com síndrome da fadiga crônica, para fazerem as próprias escolhas;
IIpromoção do respeito às diferenças e da aceitação de pessoas com síndrome da fadiga crônica, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IIIdesenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituílas.
Art. 5.
As responsabilidades para a implementação de ações e programas governamentais no âmbito da política de que trata esta Lei serão de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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