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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8101, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8101/2026

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a criação de um treinamento especializado sobre violência sexual e prevenção ao abuso sexual, incluindo violência virtual, para profissionais que atuam com crianças e adolescentes.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a criação de treinamento especializado sobre violência sexual e prevenção ao abuso sexual, incluindo violência virtual, para profissionais que atuam com crianças e adolescentes no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O treinamento a que se refere o art. 1º desta Lei será obrigatório para àqueles profissionais de instituições públicas e facultativo para profissionais de instituições privadas que desempenhem funções nas ações de defesa e proteção de crianças e adolescentes, abrangendo:
Iprofessores e funcionários de escolas públicas e privadas;
IIprofissionais de saúde que atendam crianças e adolescentes;
IIIagentes de segurança pública, incluindo guardas municipais, policiais civis e militares;
IVconselheiros tutelares e profissionais de assistência social;
Vprofissionais de organizações não governamentais e de entidades que prestem atendimento a crianças e adolescentes;
VIprofissionais de lazer, esportes e recreação que trabalhem diretamente com crianças e adolescentes.
Art. 3.
O conteúdo do treinamento abordará os seguintes tópicos:
Iidentificação e prevenção de violência e abuso sexual infantil, incluindo sinais físicos e comportamentais de abuso;
IImecanismos de denúncia e proteção às vítimas, com instruções sobre os procedimentos adequados em casos de suspeita ou confirmação de abuso sexual, inclusive quando ocorre no meio virtual;
IIIviolência sexual virtual, incluindo os perigos do uso de tecnologias digitais, como aliciamento de menores pela internet, pornografia infantil e exploração sexual;
IVcriação de uma cultura de respeito e segurança em ambientes educacionais e institucionais;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Vabordagem psicológica e pedagógica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso ou em situação de risco;
VIdiretrizes sobre comunicação adequada e segura com crianças e adolescentes, respeitando sua autonomia, privacidade e dignidade;
VIIorientações das legislações estaduais e federais sobre proteção infantil, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 4.
O treinamento poderá ser oferecido da seguinte forma:
Icapacitação inicial, antes do início das atividades profissionais, com carga horária mínima de 08 (oito) horas;
IIreciclagem anual, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas, para atualização dos conhecimentos e práticas.
Art. 5.
Poderá o Poder Executivo, por meio das Secretarias de Educação, Saúde, Segurança Pública, e Assistência Social, oferecer ou apoiar a realização dos treinamentos aos profissionais elencados no art. 2º desta Lei, podendo:
Idisponibilizá-los diretamente ou em parceria com entidades especializadas na proteção de crianças e adolescentes;
IIoferecer opções presenciais ou online para facilitar o acesso dos profissionais ao treinamento, de forma gratuita ou mediante convênios.
Parágrafo únicoAs instituições públicas e privadas poderão optar por contratar entidades ou profissionais qualificados para ministrar os treinamentos, desde que estes atendam aos requisitos de conteúdo estabelecidos nesta Lei.
Art. 6.
As instituições públicas deverão assegurar a capacitação de seus colaboradores, mantendo registros atualizados dos treinamentos realizados, enquanto as instituições privadas poderão optar pela adesão ao treinamento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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