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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8100, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8100/2026

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no Estado do Amazonas, abrangendo os sistemas formais de ensino e as iniciativas não formais de educação em comunidades.
Art. 2.
A Política Estadual de Educação Ambiental tem como objetivo:
Ipromover a conscientização da população sobre a importância da preservação do meio ambiente;
IIformar cidadãos comprometidos com a sustentabilidade socioambiental; e
IIIestimular práticas pedagógicas, sociais e culturais voltadas à proteção da biodiversidade amazônica.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no âmbito dos sistemas de ensino e em ações comunitárias no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

SEÇÃO I

Da Educação Ambiental no Sistema Formal de Ensino

Art. 3.
A educação ambiental será desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino da rede pública do Estado.
Art. 4.
São diretrizes da educação ambiental nos sistemas formais de ensino:
Iinclusão transversal da temática ambiental nos currículos escolares;
IIformação continuada de professores e profissionais da educação para atuação em educação ambiental;
IIIincentivo à criação de projetos interdisciplinares, como hortas escolares, coleta seletiva, reuso de água, entre outros; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVrealização de atividades práticas que envolvam a comunidade escolar, como mutirões de limpeza, trilhas ecológicas e palestras.

SUBSEÇÃO II – Da Educação Ambiental em Ações Comunitárias

Art. 5.
A educação ambiental não formal será promovida por meio de programas, projetos e campanhas junto às comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas e indígenas.
Art. 6.
São diretrizes para a educação ambiental em ações comunitárias:
Ivalorização dos saberes tradicionais e conhecimentos populares;
IIuso de linguagem acessível e meios culturais locais para difusão da informação ambiental;
IIIpromoção de oficinas, cursos, feiras ambientais e eventos culturais de sensibilização; e
IVparceria com associações de bairro, conselhos comunitários, organizações da sociedade civil e universidades.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenação e Implementação

Art. 7.
A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental caberá à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), podendo contar com apoio de órgãos federais, municipais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Fica instituída a Semana Estadual da Educação Ambiental, a ser realizada anualmente, na primeira semana de junho, com a finalidade de intensificar ações educativas e comunitárias voltadas à proteção do meio ambiente.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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