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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 81, de 30 de abril de 2010

Lei nº 81/2010

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Art. 1.
- Fica instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas - FEMPEAM, presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, como instância governamental competente para cuidar de aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo únicoO Presidente do FEMPEAM, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pela Diretoria do Departamento de Micro e Pequenas Empresas - DEMPE.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI e regulamenta o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas - FEMPEAM.

Art. 2.
- O FEMPEAM tem as seguintes atribuições:
Iarticular e promover, em conjunto com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta, a regulamentação necessária ao cumprimento de aspectos não tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;
IIassessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;
IIIpromover a articulação e integração entre diversos órgãos governamentais e entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
IVarticular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de ações governamentais voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo atas e medidas necessárias;
Vpropor ajuste e aperfeiçoamento necessário à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento do segmento;
VIpromover ações que levem à consolidação e harmonização de diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte no Estado;
VIIincentivar e apoiar, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a criação de Fóruns Municipais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado, instituídos e presididos pelos respectivos Órgãos Municipais que tratam da política para o setor, com a participação de entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
VIIIparticipar do debate, da formulação e da implementação da política nacional para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, integrando efetivamente o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Legislação Federal pertinente.
Art. 3.
- Integrarão o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte os órgãos governamentais

estaduais e municipais, bem como as entidades de apoio e de representação estadual e municipal desse segmento.

§ 1º- A Secretaria Técnica do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será exercida pela Diretoria do Departamento de Micro e Pequenas Empresas - DEMPE, da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º- A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico definirá a composição do FEMPEAM no regimento interno, devendo a Vice-Presidência ser exercida pelo Deputado Estadual Presidente da Frente Parlamentar Estadual das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais - FREMPEI da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 3º- O regimento interno do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será elaborado por sua Secretaria Técnica e publicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAM, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
Art. 4.
- O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas definirá em seu regimento interno, os comitês temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento de temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas para o segmento.
§ 1º- Os comitês temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas matérias tratadas.
§ 2º- Os titulares das entidades de apoio e de representação estadual e municipal integrantes do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte elegerão, entre seus pares, na forma a ser definida pelo regimento interno os coordenadores dos comitês temáticos para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 3º- Para cada comitê temático será designado, pelo Presidente do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 1 (um) coordenador representante do Governo do Estado e 1 (um) Deputado Estadual que faz parte da FREMPEI, cujo mandato será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 4º- Os comitês temáticos realizarão reuniões bimestrais e, em caráter extraordinário, sempre que convocados pela Secretaria Técnica do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 5º- O desempenho da função de membro do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 5.
- O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas realizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 6.
- O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas, sob a coordenação do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, incentivará e apoiará a criação dos Fóruns Municipais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituídos e presididos por órgãos do Governo Municipal que tratam da política para o setor.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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