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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8099, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8099/2026

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo IA Ética Amazonas, destinado a reconhecer empresas, organizações da sociedade civil, instituições públicas e startups que adotem boas práticas no desenvolvimento, implantação e uso ético da Inteligência Artificial (IA).

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o Selo IA Ética Amazonas para reconhecer boas práticas no desenvolvimento e uso responsável da Inteligência Artificial no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Selo IA Ética Amazonas será concedido com base nos seguintes critérios:
Irespeito aos direitos fundamentais, como privacidade, liberdade de expressão e não discriminação;
IItransparência quanto ao funcionamento de algoritmos e decisões automatizadas;
IIIinclusão digital e acessibilidade nas soluções baseadas em IA;
IVadoção de medidas de prevenção a vieses algorítmicos e riscos sociais;
Vestímulo à diversidade de dados e representação justa nos modelos utilizados; e
VIcompromisso com a segurança cibernética e proteção de dados pessoais.
Art. 3.
O Selo poderá ser concedido por meio de programa específico regulamentado pelo Poder Executivo, com a participação de comitê técnico consultivo composto por representantes das áreas de:
Iciência e tecnologia;
IIproteção de dados;
IIIdireitos humanos;
IVsetor produtivo de tecnologia e inovação;
Vinstituições acadêmicas e científicas.
Art. 4.
A certificação com o Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante reavaliação.
Art. 5.
O Selo IA Ética Amazonas poderá ser utilizado para fins de divulgação institucional, marketing responsável e habilitação em editais ou programas estaduais de fomento à inovação tecnológica.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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