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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8095, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8095/2026

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Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para implementação da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a criação, manutenção e divulgação de trilhas e rotas ecológicas em todo o território estadual, em parceria com os municípios, comunidades locais, proprietários de terras e entidades privadas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da política estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se:
Itrilha ecológica: percurso em ambiente natural que valoriza e promove a conservação do patrimônio natural, incentivando o turismo sustentável e a educação ambiental.
IIrota ecológica: conjunto de trilhas ecológicas interligadas ou roteiros que combinam diferentes modalidades de turismo ecológico, promovendo uma experiência de contato com a natureza.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas:
Iincentivar a criação de trilhas e rotas ecológicas e fortalecer as já existentes;
IIestimular parcerias entre municípios, comunidades locais e proprietários de terras na criação e gestão de trilhas e rotas ecológicas;
IIIfomentar o desenvolvimento do turismo sustentável e incentivar atividades que gerem emprego e renda nas comunidades locais;
IVpromover a educação ambiental e a conscientização sobre a conservação do patrimônio natural e cultural;
Vvalorizar a identidade cultural e regional do Estado do Amazonas;
VIincentivar a acessibilidade e inclusão nas trilhas e rotas ecológicas, promovendo a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4.
A implementação das diretrizes quem tratam essa Lei poderão ser promovida por meio de:
Iincentivo à criação e manutenção de um cadastro online de trilhas e rotas, contendo mapeamento, características e informações sobre acessibilidade;
IIpromoção da catalogação de trilhas e rotas de acordo com suas características ecológicas, culturais, sociais e de acessibilidade;
IIIestímulo à sinalização e promoção das trilhas e rotas em articulação com municípios e entidades locais;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVintegração das trilhas com políticas estaduais de turismo, cultura, meio ambiente e correlatas, visando fortalecer o turismo ecológico e sustentável;
Vapoio à divulgação das trilhas e rotas cadastradas, incluindo o uso de tecnologias para campanhas informativas e educativas;
VIincentivo a estudos e pesquisas sobre trilhas e rotas em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VIIfomento à formação de parcerias com organizações públicas e privadas para a promoção e gestão das trilhas e rotas;
VIIIestímulo a eventos e atividades em parceria com entidades privadas e organizações não governamentais, com vistas à inclusão social e formação de guias locais;
IXapoio à adaptação de trilhas acessíveis, promovendo o mapeamento e classificação conforme critérios de acessibilidade.
§ 1ºA inscrição de trilhas e rotas poderá ser feita por entidades da sociedade civil organizada, comunidades locais e proprietários de terras, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.
§ 2ºO Poder Executivo regulamentará as condições e procedimentos para a inscrição, catalogação e divulgação das trilhas e rotas, respeitando os critérios de sustentabilidade e inclusão.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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