A implementação das diretrizes quem tratam essa Lei poderão ser promovida por meio de:Iincentivo à criação e manutenção de um cadastro online de trilhas e rotas, contendo mapeamento, características e informações sobre acessibilidade;
IIpromoção da catalogação de trilhas e rotas de acordo com suas características ecológicas, culturais, sociais e de acessibilidade;
IIIestímulo à sinalização e promoção das trilhas e rotas em articulação com municípios e entidades locais;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IVintegração das trilhas com políticas estaduais de turismo, cultura, meio ambiente e correlatas, visando fortalecer o turismo ecológico e sustentável;
Vapoio à divulgação das trilhas e rotas cadastradas, incluindo o uso de tecnologias para campanhas informativas e educativas;
VIincentivo a estudos e pesquisas sobre trilhas e rotas em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VIIfomento à formação de parcerias com organizações públicas e privadas para a promoção e gestão das trilhas e rotas;
VIIIestímulo a eventos e atividades em parceria com entidades privadas e organizações não governamentais, com vistas à inclusão social e formação de guias locais;
IXapoio à adaptação de trilhas acessíveis, promovendo o mapeamento e classificação conforme critérios de acessibilidade.
§ 1ºA inscrição de trilhas e rotas poderá ser feita por entidades da sociedade civil organizada, comunidades locais e proprietários de terras, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.
§ 2ºO Poder Executivo regulamentará as condições e procedimentos para a inscrição, catalogação e divulgação das trilhas e rotas, respeitando os critérios de sustentabilidade e inclusão.