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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8094, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8094/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo "Festival Seguro Amazonas", a ser concedido a eventos culturais, esportivos e turísticos que comprovarem a adoção de protocolos e medidas de prevenção e combate ao assédio, violência e discriminação em suas atividades.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo "Festival Seguro Amazonas", a ser concedido a eventos culturais, esportivos e turísticos que adotem protocolos de prevenção e combate ao assédio, violência e discriminação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Selo "Festival Seguro Amazonas" tem como objetivos:
Ifomentar a realização de eventos mais inclusivos, respeitosos e seguros;
IIestimular boas práticas de prevenção ao assédio sexual e moral, à violência física e psicológica e a todas as formas de discriminação;
IIIpromover a conscientização de organizadores, patrocinadores, artistas, esportistas e público sobre a importância do respeito à dignidade humana; e
IVcontribuir para a valorização e credibilidade dos eventos realizados no Estado do Amazonas.
Art. 3.
Poderão pleitear a concessão do Selo os organizadores de eventos culturais, artísticos, esportivos, turísticos e similares que comprovem, no mínimo:
Iexistência de protocolos escritos e amplamente divulgados de prevenção e enfrentamento ao assédio, à violência e à discriminação;
IIcapacitação de equipe de segurança e colaboradores para atendimento adequado a vítimas de violência ou assédio;
IIIdisponibilização de canais de denúncia acessíveis e sigilosos durante o evento;
IVadoção de medidas que garantam acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, idosos e grupos vulneráveis; e
Vdivulgação de campanhas educativas voltadas à cultura da paz, respeito e igualdade.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
A análise e concessão do Selo serão de competência do Poder Executivo Estadual, por meio de órgão ou comissão a ser designada em regulamento, observados critérios técnicos e de transparência.
Art. 5.
A concessão do Selo terá validade limitada à edição específica do evento, devendo ser renovada a cada nova realização, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos desta Lei.
Art. 6.
Os eventos contemplados com o Selo "Festival Seguro Amazonas" poderão utilizá-lo em peças publicitárias, convites, cartazes, mídias sociais e demais materiais de divulgação, como forma de valorização e reconhecimento público.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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