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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8093, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8093/2026

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Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a implementação da Campanha "Fique Esperto!", com o objetivo de promover o uso equilibrado e saudável dos jogos eletrônicos, conscientizando a população sobre os benefícios e os riscos associados à prática.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a implementação da Campanha "Fique Esperto!".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da Campanha "Fique Esperto!":
Iincentivar a prática responsável e equilibrada de jogos eletrônicos, com atenção à saúde física, mental e social dos jogadores;
IIpromover a educação digital, com ênfase no uso ético e consciente das tecnologias e plataformas de jogos;
IIIestimular o desenvolvimento de jogos com temáticas amazônicas, culturais e educativas;
IVapoiar ações de inclusão social por meio dos jogos eletrônicos, especialmente entre jovens de comunidades vulneráveis;
Vfomentar o empreendedorismo, a formação técnica e a profissionalização no setor de games e e-sports;
VIsensibilizar pais, educadores e responsáveis sobre os impactos positivos e negativos da prática de jogos eletrônicos;
VIIconscientizar sobre a segurança da informação no design e na prática de jogos eletrônicos;
VIIIprevenir a prática de cyberbullying, abuso sexual, abuso psicológico, violação da privacidade, radicalização e dependência digital a partir de plataformas de jogos eletrônicos.
Art. 3.
A Campanha "Fique Esperto!" terá por finalidade:
Ipromover ações itinerantes em escolas, centros de juventude e comunidades, especialmente em áreas vulneráveis, para estimular a prática consciente de jogos eletrônicos.
IIpromover a realização de eventos, torneios, exposições e atividades educativas relacionadas aos jogos eletrônicos e aos e-sports;
IIIincentivar o desenvolvimento de talentos locais na criação de jogos eletrônicos com conteúdos educativos e regionais;
IVdesenvolver ações de orientação sobre o uso equilibrado dos jogos eletrônicos, com foco na saúde, na segurança e no desenvolvimento pessoal e social;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O poder executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil voltadas para o empreendedorismo, a tecnologia e inovação, educação e cultura digital.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6.
Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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