Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8092, de 7 de janeiro de 2026
Lei nº 8092/2026
Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para a prevenção e o combate às fake news e à desinformação no Estado do Amazonas, visando à promoção da informação verdadeira e confiável e à proteção da sociedade contra os efeitos prejudiciais da disseminação de notícias falsas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE diretrizes para a prevenção e o combate às fake news e desinformação no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Ifake news: qualquer conteúdo noticioso intencionalmente falso, fabricado ou distorcido, disseminado por qualquer meio de comunicação, com o objetivo de enganar, manipular ou desinformar o público.
IIdesinformação: a disseminação de informações enganosas, incompletas ou fora de contexto, que induzem a interpretações errôneas ou falsas da realidade.
Art. 3.
São diretrizes para a prevenção e o combate às fake news e à desinformação no Estado do Amazonas:
Ipromoção da alfabetização midiática e digital, com foco na capacidade crítica da população para identificar e verificar a veracidade das informações;
IIestímulo à criação de programas educativos em escolas e instituições de ensino para a conscientização sobre os riscos e impactos das fake news e da desinformação;
IIIincentivo à capacitação de educadores, comunicadores e profissionais de mídia para o combate às fake news e à desinformação;
IVfomento à criação de campanhas públicas de conscientização sobre o impacto das fake news e da desinformação na sociedade, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia;
Vpromoção de parcerias com plataformas de redes sociais e veículos de comunicação para a identificação e remoção de conteúdos falsos ou enganosos;
VIestímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de verificação de fatos (fact-checking) e combate à disseminação de notícias falsas;
VIIestabelecimento de canais oficiais de comunicação do governo estadual para a divulgação de informações corretas e verificadas, especialmente em situações de crise ou emergência.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 4.
As campanhas de conscientização mencionadas no inciso IV do art. 3º deverão ser periódicas e adaptadas às diferentes faixas etárias e contextos socioculturais da população amazonense.
Art. 5.
Esta Lei não interfere no direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, e será aplicada de modo a respeitar os princípios democráticos e os direitos individuais.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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