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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8089, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8089/2026

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 12 de outubro (Dia das Crianças).
§ 1ºPara fins desta Lei, entende-se por adultização infantil a exposição precoce de crianças a conteúdos, comportamentos, responsabilidades, estéticas e contextos próprios da vida adulta, especialmente de natureza sexual, consumista ou laboral, em detrimento do seu desenvolvimento integral e compatível com a idade.
§ 2ºA Semana terá caráter educativo, preventivo, intersetorial e não punitivo, priorizando a orientação, a sensibilização e a promoção de direitos.
Art. 2.
São objetivos da Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil:
Ipromover a proteção integral da criança, garantindo sua plena infância;
IIconscientizar famílias, escolas, mídia, produtores de conteúdo e sociedade em geral sobre os riscos e impactos negativos da adultização precoce;
IIIfortalecer práticas pedagógicas e familiares que estejam alinhadas ao desenvolvimento infantil saudável e respeitem cada etapa da vida da criança;
IVestimular o uso seguro, crítico e responsável de mídias e redes sociais por crianças e seus responsáveis, combatendo a exposição inadequada; e
Vfomentar ações de prevenção à sexualização precoce, ao consumismo dirigido a crianças e à atribuição de responsabilidades incompatíveis com a idade.
Art. 3.
As instituições de ensino da rede estadual de educação do Amazonas poderão realizar palestras, oficinas ou atividades de sensibilização com estudantes, pais e responsáveis, respeitando as etapas e modalidades de ensino (educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, ensino médio), com adequação etária e metodologias participativas e inclusivas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com entidades da sociedade civil, universidades, instituições de pesquisa e empresas para o desenvolvimento e a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um comitê intersetorial, composto por representantes das Secretarias de Estado de Educação e Desporto (SEDUC), de Assistência Social (SEAS), de Saúde (SES), de Cultura e Economia Criativa (SEC), e do Sistema de Justiça

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

(Ministério Público e Poder Judiciário), para coordenar, monitorar e avaliar as ações da Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil.

Parágrafo únicoEste comitê deverá elaborar relatórios anuais sobre as atividades realizadas e os impactos observados, a serem apresentados à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 6.
Serão desenvolvidos e distribuídos materiais educativos informativos, utilizando-se de diferentes formatos e mídias, incluindo plataformas digitais, rádio e televisão, para alcançar a população em áreas urbanas e rurais, respeitando a diversidade cultural e linguística do Estado do Amazonas, especialmente de comunidades tradicionais e indígenas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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