Para os fins desta Lei, deverão ser comunicadas as seguintes ocorrências:Iviolência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou crimes contra a liberdade sexual disposto no Código Penal (Decreto - Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), comunicando-se à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou por meio do DISQUE 180;
IIviolação dos direitos da criança e do adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente), comunicando-se ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia Especializada em atendimento de menores, ao Ministério Público, à Polícia Militar ou demais autoridades correlatas ao assunto;
IIIviolência contra idosos, incluindo agressões físicas, psicológicas, negligência, abandono e abuso financeiro, comunicando-se ao Ministério Público, Delegacia do Idoso ou por meio do DISQUE 100;
IVviolação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Vtrabalho análogo à escravidão e trabalho infantil, comunicando-se à Delegacia competente ou órgão de fiscalização do trabalho;
VIoutras infrações que comprometam a integridade física, psicológica e social das vítimas residentes ou frequentadoras dos condomínios.