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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8087, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8087/2026

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Art. 1.
Os síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais, incluindo shopping centers, conjuntos habitacionais e congêneres, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de violência ou infrações previstas nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação, por parte dos condomínios residenciais e comerciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre casos de violência e outras infrações especificadas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, deverão ser comunicadas as seguintes ocorrências:
Iviolência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou crimes contra a liberdade sexual disposto no Código Penal (Decreto - Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), comunicando-se à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou por meio do DISQUE 180;
IIviolação dos direitos da criança e do adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente), comunicando-se ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia Especializada em atendimento de menores, ao Ministério Público, à Polícia Militar ou demais autoridades correlatas ao assunto;
IIIviolência contra idosos, incluindo agressões físicas, psicológicas, negligência, abandono e abuso financeiro, comunicando-se ao Ministério Público, Delegacia do Idoso ou por meio do DISQUE 100;
IVviolação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Vtrabalho análogo à escravidão e trabalho infantil, comunicando-se à Delegacia competente ou órgão de fiscalização do trabalho;
VIoutras infrações que comprometam a integridade física, psicológica e social das vítimas residentes ou frequentadoras dos condomínios.
Art. 3.
Aquele que presenciar qualquer das ocorrências previstas nesta Lei deverá notificar imediatamente o síndico ou administrador do condomínio, que deverá assegurar o sigilo da identidade do denunciante.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoApós o conhecimento do fato, o síndico ou administrador do condomínio deverá comunicá-lo formalmente às autoridades competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de ligação telefônica, meio digital ou físico.
Art. 4.
As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:
Iqualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;
IIendereço;
IIItelefone de contato da vítima, caso possua.
Art. 5.
Os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum, placas ou comunicados informando sobre a obrigação legal de denúncia e incentivando os condôminos a notificarem o síndico ou a administração ao tomarem conhecimento das ocorrências.
Parágrafo únicoOs shopping centers deverão dispor de equipes capacitadas para a abordagem de casos enquadrados nesta Lei.
Art. 6.
O descumprimento desta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades administrativas, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
Iadvertência na primeira autuação;
IIse da omissão resultar lesão corporal grave ou morte, deverá ser aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorada em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados com as multas deverão ser destinados a fundos e programas de proteção a mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
Art. 7.
A pessoa beneficiária de medida protetiva de urgência deverá comunicar a sua existência ao síndico ou administrador do condomínio, sendo permitida à outra parte a retirada de pertences pessoais apenas com acompanhamento policial e autorização judicial.
Art. 8.
Havendo mandado de prisão ou flagrante delito contra qualquer pessoa dentro do condomínio, o porteiro ficará dispensado de anunciar a chegada das autoridades policiais.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua plena aplicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as Leis nº 5.343, de 14 de dezembro de 2020, nº 6.539, de 25 de outubro de 2023, nº 6.587, de 27 de novembro de 2023, e nº 7.347, de 14 de janeiro de 2025.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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