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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8086, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8086/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Lei Paulo Onça, que dispõe sobre a Campanha Permanente "Na Direção do Respeito", a ser realizada durante todo o ano, com ações integradas e contínuas de respeito, empatia e valorização da vida no trânsito.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Permanente "Na Direção do Respeito", denominada Lei Paulo Onça, com caráter educativo, motivacional e cultural.
§ 1ºA Campanha tem como objetivo estimular comportamentos de respeito, empatia e responsabilidade no trânsito, por meio de ações continuadas, ao longo de todo o ano, em parceria com órgãos públicos, escolas, entidades civis, religiosas, culturais e veículos de comunicação.
§ 2ºA Campanha adotará como slogan oficial: "No volante, sua escolha também dirige o destino do outro."
Art. 2.
São diretrizes da Campanha:
Isensibilizar a população sobre o impacto da gentileza, da empatia e do respeito no trânsito;
IIpromover a cultura de paz no trânsito como valor essencial à convivência social, à cidadania e à valorização da vida;
IIIestimular a realização de ações educativas, culturais, artísticas e midiáticas com linguagem acessível, inclusiva e sensível à diversidade da população amazonense;
IVincentivar a abordagem transversal do tema nas instituições de ensino, respeitada a autonomia pedagógica, com foco na formação ética e cidadã de crianças e adolescentes;
Vintegrar as ações da campanha às demais políticas públicas voltadas à mobilidade urbana, à segurança viária e à educação para o trânsito, em especial à Campanha Maio Amarelo, de forma complementar, contínua e colaborativa.
Art. 3.
A execução das ações poderá ser coordenada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, com apoio de outros órgãos públicos, podendo firmar convênios e parcerias com instituições privadas e do terceiro setor.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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