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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8085, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8085/2026

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para criação do Programa Estadual de Segurança em Pontes, Viadutos e Passarelas, com a finalidade de assegurar a integridade estrutural, a segurança da população e a transparência nas condições dessas infraestruturas viárias sob jurisdição do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a criação do Programa Estadual de Segurança em Pontes, Viadutos e Passarelas nas rodovias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Poder Executivo poderá priorizar, sempre que tecnicamente viável e necessário à segurança pública, a substituição de pontes de madeira por estruturas em concreto ou outro material de maior durabilidade e resistência.
Parágrafo únicoA priorização aplica-se tanto às obras executadas diretamente pelo Estado quanto àquelas viabilizadas por meio de convênios, parcerias ou repasses de recursos públicos.
Art. 3.
São diretrizes:
Icriação e implementação de um sistema integrado de monitoramento das condições estruturais das pontes, viadutos e passarelas estaduais;
IIaplicação de tecnologias modernas, como sensores e ferramentas de inspeção remota, para identificação de anomalias;
IIIrealização de análises técnicas periódicas com foco na avaliação funcional e estrutural dessas infraestruturas;
IVexecução de inspeções regulares por equipes técnicas certificadas, com cronograma definido;
Vdesenvolvimento de planos de manutenção preventiva e corretiva conforme relatórios técnicos;
VIpriorização de intervenções emergenciais conforme o risco identificado; e
VIIdisponibilização pública dos relatórios de vistoria e inspeção nos meios oficiais do Estado, garantindo transparência e controle social.
Art. 4.
O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá:
Icriar e manter atualizado um banco de dados georreferenciado das OAE's;
IIestabelecer um cronograma de inspeções e manutenções preventivas e corretivas;
IIIdesenvolver e implementar um sistema de monitoramento remoto das estruturas, utilizando tecnologias adequadas; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVpublicar anualmente, um relatório consolidado das condições das OAE's, disponível para consulta pública.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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