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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8083, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8083/2026

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a preservação, conservação, restauração, valorização e difusão do patrimônio histórico-cultural no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para a preservação e restauração do patrimônio históricocultural do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei:
Iidentificar, catalogar e proteger bens materiais e imateriais de relevância histórica, cultural, arquitetônica e artística para a sociedade amazonense;
IIfomentar políticas de educação patrimonial e conscientização sobre a importância do patrimônio cultural;
IIIestimular parcerias entre o Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil para a preservação dos bens culturais;
IVincentivar o turismo cultural por meio da valorização e promoção de bens históricos e culturais;
Vpromover a transparência e a participação social nos processos de decisão relacionados à proteção do patrimônio cultural;
VIa proteção e valorização do patrimônio histórico-cultural do Estado;
VIIa promoção do uso sustentável de edificações históricas;
VIIIo estímulo à participação da iniciativa privada, da sociedade civil e de instituições de ensino;
IXa captação de recursos para restauração, manutenção e uso adequado dos bens;
Xa revitalização de centros históricos como forma de fomento à cultura, turismo e desenvolvimento urbano;
XIa concessão de incentivos fiscais e financeiros a pessoas físicas e jurídicas que financiem projetos de restauração, mediante legislação específica a ser proposta pelo Poder Executivo;
XIIa celebração de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a proteção e valorização do patrimônio cultural;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XIIIa oferta de assistência técnica e consultoria a proprietários de bens tombados, para orientar a preservação e restauração adequada; e
XIVa articulação com políticas públicas de educação patrimonial, cultura, turismo e planejamento urbano.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, entende-se como patrimônio histórico-cultural:
Iconjuntos arquitetônicos, monumentos, ruínas, edifícios, praças, parques e outros bens materiais de valor histórico e cultural; e
IIpráticas culturais, saberes tradicionais, festas populares, expressões artísticas e demais manifestações imateriais reconhecidas pela sociedade amazonense.
Art. 4.
As diretrizes estabelecidas por esta Lei poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária e observância às normas de responsabilidade fiscal.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir a efetiva execução das diretrizes nela estabelecidas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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