São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei:Iidentificar, catalogar e proteger bens materiais e imateriais de relevância histórica, cultural, arquitetônica e artística para a sociedade amazonense;
IIfomentar políticas de educação patrimonial e conscientização sobre a importância do patrimônio cultural;
IIIestimular parcerias entre o Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil para a preservação dos bens culturais;
IVincentivar o turismo cultural por meio da valorização e promoção de bens históricos e culturais;
Vpromover a transparência e a participação social nos processos de decisão relacionados à proteção do patrimônio cultural;
VIa proteção e valorização do patrimônio histórico-cultural do Estado;
VIIa promoção do uso sustentável de edificações históricas;
VIIIo estímulo à participação da iniciativa privada, da sociedade civil e de instituições de ensino;
IXa captação de recursos para restauração, manutenção e uso adequado dos bens;
Xa revitalização de centros históricos como forma de fomento à cultura, turismo e desenvolvimento urbano;
XIa concessão de incentivos fiscais e financeiros a pessoas físicas e jurídicas que financiem projetos de restauração, mediante legislação específica a ser proposta pelo Poder Executivo;
XIIa celebração de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a proteção e valorização do patrimônio cultural;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
XIIIa oferta de assistência técnica e consultoria a proprietários de bens tombados, para orientar a preservação e restauração adequada; e
XIVa articulação com políticas públicas de educação patrimonial, cultura, turismo e planejamento urbano.