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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8081, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8081/2026

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta o uso de ferramentas tecnológicas, tais como Inteligência Artificial (IA) e Realidade Virtual (RV), como recursos educacionais destinados à conscientização, prevenção e combate ao bullying e cyberbullying nas instituições de ensino públicas e privadas do estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a utilização de tecnologias de inteligência artificial e realidade virtual como ferramentas educacionais para conscientização e combate ao bullying nas escolas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Idesenvolver empatia e conscientização nos alunos por meio de simulações educativas baseadas em RV, que possibilitem a vivência de situações hipotéticas relacionadas ao bullying;
IIutilizar IA para monitorar e identificar precocemente padrões de comportamento que possam indicar práticas de bullying, respeitando a privacidade e a legislação vigente;
IIIpromover oficinas e programas de capacitação tecnológica destinados a ensinar habilidades de convivência saudável e resolução de conflitos entre os alunos.
Art. 3.
As responsabilidades das instituições de ensino incluem:
Iadquirir e disponibilizar equipamentos e softwares necessários à implementação das tecnologias previstas nesta Lei;
IIestabelecer parcerias com profissionais de tecnologia e saúde mental para apoiar a execução das ações educativas;
IIIgarantir a inclusão de alunos com deficiência nas atividades tecnológicas por meio de ferramentas acessíveis e adaptáveis;
IVrealizar campanhas de conscientização junto à comunidade escolar para reforçar os impactos positivos do programa.
Art. 4.
Compete optativamente ao poder executivo:
Ifornecer recursos financeiros, tecnológicos e humanos às instituições de ensino, especialmente aquelas localizadas em áreas de vulnerabilidade social;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIestabelecer parcerias com empresas e organizações especializadas para subsidiar o desenvolvimento de tecnologias de baixo custo e alta eficiência;
IIIcriar um sistema de avaliação periódica do programa, com a participação de gestores, professores, pais e alunos, para assegurar a eficácia das ações.
Art. 5.
As penalidades para instituições que não cumprirem as disposições desta Lei serão regulamentadas em decreto específico, considerando-se, prioritariamente, medidas educativas.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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