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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8076, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 8076/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a garantia das prerrogativas dos profissionais da contabilidade no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a garantia das prerrogativas dos profissionais da contabilidade no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover, assegurar e valorizar o exercício pleno da atividade contábil.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, são considerados profissionais da contabilidade os contadores e técnicos em contabilidade regularmente registrados e ativos no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas - CRCAM.
Art. 2.
São prerrogativas asseguradas aos profissionais da contabilidade no Estado do Amazonas:
Ipromover a conscientização e o respeito às prerrogativas dos profissionais da contabilidade em órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil em geral;
IIestabelecer diretrizes para a proteção e defesa das prerrogativas dos profissionais da contabilidade no âmbito do Estado do Amazonas;
IIIimplementar medidas para prevenir e combater práticas que violem as prerrogativas profissionais;
IVassegurar o livre exercício profissional, com acesso às informações e estruturas necessárias para atuação técnica, especialmente em representação de clientes, respeitadas as normas de segurança e sigilo institucional;
Vincentivar a criação de comissões de defesa das prerrogativas nos órgãos públicos estaduais.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual poderá criar o Conselho Estadual de Defesa das Prerrogativas dos Profissionais da Contabilidade, composto por representantes do CRCAM, SESCON/AM, SINDCONTAB/AM, Poder Executivo, Poder Legislativo e sociedade civil organizada, mediante aprovação prévia dos integrantes a ser realizada pela Assembleia Legislativa, com a finalidade de monitorar a efetividade da presente Lei.
Parágrafo únicoA aprovação prévia dos integrantes do Conselho Estadual de Defesa das Prerrogativas dos Profissionais da Contabilidade realizada pela Assembleia Legislativa, a que se refere o caput, está condicionada à exceção dos membros natos, conforme disposto no

art. 28, XVIII da Constituição do Estado do Amazonas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O atendimento aos profissionais da contabilidade no exercício de suas atribuições deverá ser realizado com prioridade e respeito às suas prerrogativas, observadas as normas internas de funcionamento das instituições públicas e privadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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