Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8074, de 7 de janeiro de 2026
Lei nº 8074/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o Cadastro Estadual de Pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do estado do Amazonas.
Art. 2.
O Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica terá como objetivo:
Igarantir a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;
IIconscientizar a sociedade sobre respeito às diferenças e à aceitação das pessoas com síndromes ou doenças não aparentes como parte da diversidade humana e da humanidade;
IIIsubsidiar a criação de políticas públicas efetivas para atendimento a pessoas com diagnóstico de fibromialgia;
IVa garantia de segurança e bem-estar social das pessoas com diagnóstico de fibromialgia.
Art. 3.
Os dados constituintes do Cadastro Estadual de Pessoas com fibromialgia serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados do governo estadual, bem como informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País.
Art. 4.
O Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia será mantido pelo Poder Executivo Estadual e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos, ficando estabelecida a obrigatoriedade de notificação de diagnóstico de Fibromialgia à Secretaria Estadual de Saúde - SES-AM.
Parágrafo únicoAs notificações devem ser realizadas por médicos, hospitais, junta médica e centros de saúde de todo o Estado do Amazonas por meio eletrônico ou outro meio.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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