Fica estabelecido o oferecimento de incentivos como forma de promover a participação popular na prevenção da violência, na repressão qualificada e na investigação de crimes, mediante o fornecimento de informações às autoridades de segurança pública estaduais, no Estado do Amazonas.§ 1ºOs incentivos mencionados neste artigo poderão ser concedidos sob a forma de pecúnia, sendo que a alocação de recursos para este fim será assegurada através de doações, parcerias, emendas parlamentares pelo Poder Executivo Estadual, e de verbas orçamentárias previstas.
§ 2ºCompete ao Poder Executivo designar um órgão responsável pelo recebimento das informações previstas nesta lei, garantindo-se ao colaborador o devido sigilo sobre sua identidade.
§ 3ºO informante poderá ser inserido no sistema de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais, conforme regulamentação específica.
§ 4ºSomente serão consideradas para a concessão dos incentivos as informações que sejam primordiais e efetivas para ações policiais preventivas e repressivas, bem como para a investigação e elucidação de crimes, resultando em prisões e esclarecimento dos casos. Informações vagas e imprecisas não serão passíveis de incentivos.