Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8073, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8073/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECER diretrizes para promover a participação popular na prevenção e repressão qualificada de crimes, bem como na investigação de infrações, por meio do fornecimento de informações às autoridades de segurança pública estaduais - "Lei de Incentivo à Participação Popular".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecido o oferecimento de incentivos como forma de promover a participação popular na prevenção da violência, na repressão qualificada e na investigação de crimes, mediante o fornecimento de informações às autoridades de segurança pública estaduais, no Estado do Amazonas.
§ 1ºOs incentivos mencionados neste artigo poderão ser concedidos sob a forma de pecúnia, sendo que a alocação de recursos para este fim será assegurada através de doações, parcerias, emendas parlamentares pelo Poder Executivo Estadual, e de verbas orçamentárias previstas.
§ 2ºCompete ao Poder Executivo designar um órgão responsável pelo recebimento das informações previstas nesta lei, garantindo-se ao colaborador o devido sigilo sobre sua identidade.
§ 3ºO informante poderá ser inserido no sistema de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais, conforme regulamentação específica.
§ 4ºSomente serão consideradas para a concessão dos incentivos as informações que sejam primordiais e efetivas para ações policiais preventivas e repressivas, bem como para a investigação e elucidação de crimes, resultando em prisões e esclarecimento dos casos. Informações vagas e imprecisas não serão passíveis de incentivos.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão definidas pelo poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.