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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8070, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8070/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para a promoção da orientação profissional e preparação para o mercado de trabalho entre estudantes do ensino médio da Rede Estadual de Ensino do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de ações voltadas à orientação profissional e à preparação para o mercado de trabalho entre os estudantes do ensino médio da Rede Estadual de Ensino do Amazonas.
Art. 2.
As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivo fomentar, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, iniciativas de apoio aos estudantes na escolha de suas trajetórias profissionais, respeitando-se as competências do Poder Executivo quanto à formulação e execução das políticas públicas educacionais.
Art. 3.
As ações decorrentes das diretrizes desta Lei poderão, a critério da Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEDUC-AM), observar as seguintes linhas orientadoras:
Iapresentação das diversas possibilidades profissionais e formativas disponíveis no mercado de trabalho e no ensino superior;
IIestímulo à participação dos estudantes em processos seletivos educacionais, como o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
IIIrealização de atividades pedagógicas que favoreçam o autoconhecimento, a identificação de vocações e a reflexão sobre carreiras;
IVdivulgação de informações sobre as tendências, valorização e perspectivas das profissões no contexto regional e nacional;
Vpromoção, em parceria com entidades públicas ou privadas, de palestras, feiras de profissões, oficinas e encontros com profissionais de distintas áreas;
VIutilização de ferramentas pedagógicas, como testes de perfil ou interesse profissional, voltadas ao apoio na escolha vocacional dos estudantes.
Art. 4.
A implementação das ações decorrentes das diretrizes de que trata esta Lei poderá ser considerada pela SEDUC-AM conforme sua conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e planejamento estratégico.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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