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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8069, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8069/2026

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Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a Política Estadual de Refaunação, com o objetivo de promover a restauração de populações de fauna silvestre em áreas degradadas, protegidas e de manejo sustentável, visando à conservação da biodiversidade e ao equilíbrio ecológico no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de Refaunação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ireintroduzir espécies nativas da fauna silvestre em áreas onde estejam extintas ou ameaçadas;
IIpromover a recuperação de serviços ecossistêmicos associados à presença da fauna, como polinização, controle de pragas e dispersão de sementes;
IIIestimular a pesquisa científica e o monitoramento das populações reintroduzidas;
IVfortalecer a gestão ambiental participativa, envolvendo comunidades locais, povos indígenas e quilombolas nos projetos de refaunação;
Vcontribuir para a recuperação de habitats degradados e a preservação de corredores ecológicos; e
VIsensibilizar a sociedade sobre a importância da fauna para o equilíbrio ambiental e a sustentabilidade.
Art. 3.
São diretrizes desta Lei:
Ipriorizar espécies nativas ameaçadas de extinção ou de importância ecológica estratégica para os biomas amazônicos;
IIgarantir que a reintrodução de fauna ocorra em áreas adequadas, com monitoramento ambiental e social prévio;
IIIproibir a introdução de espécies exóticas e de risco ecológico em áreas naturais;
IVestabelecer programas de educação ambiental para as comunidades locais, promovendo o engajamento e a valorização da biodiversidade; e
Vestimular a criação de centros de triagem, reabilitação e soltura de animais silvestres resgatados ou apreendidos.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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